Acórdão nº 0056189-30.2010.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 8 de Noviembre de 2013

Data08 Novembro 2013
Número do processo0056189-30.2010.4.01.3800
ÓrgãoSEXTA TURMA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: THIAGO GUILHERME ALVES GUIMARAES AGANETTI E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.11.2013.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: THIAGO GUILHERME ALVES GUIMARAES AGANETTI E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (autora) contra a r. sentença de fls. 113/118 que julgou parcialmente procedente ação monitória para cobrança de contrato do FIES para exclusão dos juros da mora, porquanto a CEF contribuiu para o inadimplemento.

  1. Em suas razões de recurso, às fls. 126/127, levanta a CEF a preliminar de cerceamento de defesa, já que não foi intimada para pronunciamento acerca dos embargos à ação monitória opostos pelos réus. No mérito, diz que a alegação de que deixou de enviar os boletos para pagamento do débito não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.

  2. Contrarrazões dos réus às fls. 145/147.

    É o relatório.

    Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

    Relator

    VOTO

    AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

    OBRIGATORIEDADE DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.

    1. Reconhecendo o fato em que se fundou a ação e oposto na peça de defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 326 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. Precedente.

    2. Vício in procedendo que acarreta nulidade da sentença com o conseqüente retorno à origem para regular processamento e julgamento.

    3. Apelação provida.

    O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

    Ab initio, vislumbro a ocorrência do cerceamento de defesa, como levantado preliminarmente pela CEF no seu recurso de apelação.

  3. Com efeito, imposta na peça de defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a intimação...

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