Acórdão nº 2002.34.00.001747-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Noviembre de 2013

Data20 Novembro 2013
Número do processo2002.34.00.001747-5
ÓrgãoQuinta turma

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 20/11/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO POPULAR Nº 2002.34.00.001747-5/DF Processo na Origem: 17655520024013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

AUTOR: EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS(AS)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FREDERICO PAIVA

RÉ: UNIÃO

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

RÉ: INFOCOP - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS LTDA

ADVOGADOS: CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA E OUTROS(AS)

RÉ: BRASÍLIA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA

ADVOGADOS: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS(AS)

RÉ: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUSA DUARTE E OUTROS(AS)

RÉU: LUIZ AFONSO DE ALBUQUERQUE

ADVOGADOS: MÔNICA PONTE SOARES E OUTROS(AS)

RÉ: CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA

RÉ: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

RÉUS: PEDRO ROLLEMBERG MOLLO E OUTROS(AS)

ADVOGADOS: EMERSON HENRIQUE PONTES E OUTROS(AS)

RÉUS: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Popular proposta por EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO contra a UNIÃO e outros, objetivando o reconhecimento da nulidade das contratações realizadas por intermédio de terceirização relativa à área de jornalismo, bem como seja o Senado Federal impedido de nomear ou contratar pessoal não concursado para a área de jornalismo e, ainda, visando à nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público (Edital nº 01/97), no cargo de jornalismo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, relativamente às empresas Conservo Serviços Gerais Ltda., Brasília Serviços de Informática Ltda., e Ipanema Empresa de Serviços Gerais, nos termos do art. 267, VI, do CPC e, no mérito, julgou improcedente os pedidos (fls. 2517/2532).

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 2557/2566).

Este é o relatório.

REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO POPULAR Nº 2002.34.00.001747-5/DF Processo na Origem: 17655520024013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

AUTOR: EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS(AS)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FREDERICO PAIVA

RÉ: UNIÃO

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

RÉ: INFOCOP - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS LTDA

ADVOGADOS: CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA E OUTROS(AS)

RÉ: BRASÍLIA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA

ADVOGADOS: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS(AS)

RÉ: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUSA DUARTE E OUTROS(AS)

RÉU: LUIZ AFONSO DE ALBUQUERQUE

ADVOGADOS: MÔNICA PONTE SOARES E OUTROS(AS)

RÉ: CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA

RÉ: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

RÉUS: PEDRO ROLLEMBERG MOLLO E OUTROS(AS)

ADVOGADOS: EMERSON HENRIQUE PONTES E OUTROS(AS)

RÉUS: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - DF

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

A sentença remetida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nestas letras:

(...)

Inicialmente, verifico que as preliminares arguidas nas peças contestatória relativamente à inadequação da via eleita, ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade do MPF, impugnação ao aditamento feito pelo MPF e ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Senado Federal e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Senado Federal, sustentadas antes da decisão de fls. 2173/2179 foram devidamente refutadas pelo juiz antecessor nesta decisão. Assim, deixo de analisá-las novamente, tendo em vista terem sido superadas.

Contudo, faço apenas uma retificação no que toca à inadequação da via eleita, pois, quanto a este tema, concordo apenas parcialmente com a decisão, haja vista que, no pedido final, o autor popular pugnou também pela nomeação e posse dos candidatos aprovados remanescentes, o que, a meu ver, configura nítido pedido mandamental, cabível apenas pelos sobreditos candidatos em ação individual própria.

No mais, passo a analisar as preliminares/prejudiciais argüidas em peças apresentadas posteriormente à prolação da decisão de fls. 2173/2179.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente arguida pela INFOCOOP, pois, embora não mais preste serviço ao Senado Federal, os fatos dizem respeito à licitação da qual se sagrou vencedora. Assim, eventual julgamento de procedência do pedido teria repercussão direta em sua esfera jurídica, razão pela qual não se poderia excluí-la da lide.

Não há como acolher também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos (contratados), pois eventual boa-fé não os tornam partes ilegítimas para figura no pólo passivo da demanda. Essas questões relativas à boa-fé são temas a serem considerados no mérito.

No que concerne às empresas Conservo, Brasília Serviços de Informática e Ipanema, entendo que as mesmas devem ser excluídas da lide, haja vista que a discussão travada nestes autos é relativamente à Concorrência do Senado Federal nº 12/2000 da qual as requeridas sequer participaram.

Aliás, este pedido foi pugnado expressamente pelo parquet, tendo ainda aduzido o MPF que ‘Se as demais empresas supramencionadas celebraram com o Senado contratos do mesmo tipo e com a mesma finalidade, e ainda, com dispensa de licitação, isto deve ser apurado e, se for o caso, questionado em ação diversa da presente’ (fl. 2512).

Assim, extingo o processo em relação às 3 (três) empresas citadas, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem honorários (art. 5º, LXXIII, da CF).

No que toca à prejudicial de mérito, entendo não assistir razão aos requeridos, haja vista que a citação válida dos requeridos interrompe a prescrição e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, que se deu em 24/01/2002, pouco tempo após o ato combatido (art. 219, § 1º).

Superadas estas questões, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

No mérito, pugna o autor popular pela declaração de nulidades das contratações realizadas através de terceirização, relativas à área de jornalismo, e pela nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público, Edital nº 01/97.

Por sua vez, o MPF pugna pela decretação de nulidade da Concorrência nº 12/2000, do Senado Federal e o correspondente contrato firmado com a INFOCOOP com a devida restituição dos valores pagos à contratada.

Portanto, o que se busca em ambos os pedidos é a decretação de nulidade da Concorrência nº 12/2000, do contrato firmado com a INFOCOOP e também dos contratos firmados entre esta empresa e os contratados. Além disso, requer o autor popular a nomeação dos aprovados remanescentes (45 candidatos) que não teriam sido nomeados em razão das supostas contratações fraudadas.

Para o deslinde da controvérsia verifico ser imprescindível, primeiramente, analisar a legalidade do processo de licitação.

No caso, observo que o processo de licitação (Concorrência nº12/2000) teve por objeto contratação de empresa especializada para o fornecimento de mão-de-obra destinada à Secretaria de Comunicação Social do...

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