Acórdão nº RHC 35681 / SC de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 35681 / SC
Data26 Novembro 2013
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.681 - SC (2013⁄0043814-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : SAUL BRANDALISE JUNIOR
ADVOGADOS : OLAVO RIGON FILHO
VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – NA VIGÊNCIA DA LEI 9.249⁄1995. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA COMUM AOS DEMAIS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário, disciplinadas de formas distintas pelas nas Leis 9.249⁄1995 e 9.964⁄2000, depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa, sendo certo que a partir do último diploma legal tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas.

  2. No caso dos autos, as empresas representadas pelo recorrente aderiram ao REFIS em 13.3.2000 e em 10.4.2000, data anterior à entrada em vigor da Lei 9.964⁄2000 (11.4.2000), e anteriores, também, ao recebimento das exordiais acusatórias, devendo incidir, pois, o disposto na Lei 9.249⁄1995, sendo de rigor a declaração de extinção da punibilidade. Precedentes.

  3. Constatando-se que a causa de extinção da punibilidade ora reconhecida é comum aos demais corréus, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.

  4. Recurso provido para determinar o trancamento das Ações Penais n. 5000772-72.2010.404.7211, n. 5001741-53.2011.404.7211, n. 5001739.83.2011.404.7211, n. 5001962-02.2012.404.7211, n. 5001809-66.2012.404.7211, n. 5000784-86.2010.404.7211, n. 5000787-41.2010.404.7211, n. 5000781-34.2010.404.7211 e n. 5000780-49.2010.404.7211, determinando-se o arquivamento da Medida Cautelar n. 5000777.94.2010.404.7211, referente aos referidos processos, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais corréus.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.681 - SC (2013⁄0043814-7)

    RECORRENTE : SAUL BRANDALISE JUNIOR
    ADVOGADOS : OLAVO RIGON FILHO
    VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por S.B.J., apontando como autoridade coatora a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no HC n. 5017536-67.2012.404.0000⁄SC.

    Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado perante o Juízo da Vara Federal de Caçador⁄SC, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 1º da Lei 8.137⁄1990, em 9 (nove) ações penais distintas (Processo n. 5000772-72.2010.404.7211, Processo n. 5001741-53.2011.404.7211, Processo n. 5001739.83.2011.404.7211, Processo n. 5001962-02.2012.404.7211, Processo n. 5001809-66.2012.404.7211, Processo n. 5000784-86.2010.404.7211, Processo n. 5000787-41.2010.404.7211, Processo n. 5000781-34.2010.404.7211 e Processo n. 5000780-49.2010.404.7211), sendo que em todas as iniciais o Ministério Público descreveria sonegação de tributos realizada no âmbito de sociedades ligadas ao Grupo Perdigão.

    Sustentam os patronos do recorrente que as empresas H.P.L. (Processo n. 5000772-72.2010.404.7211, Processo n. 5001741-53.2011.404.7211, Processo n. 5001739-83.2011.404.7211, Processo n. 5001962-02.2012.404.7211 e Processo n. 5001809-66.2012.404.7211) e P.A.L. (Processo n. 5000784-86.2010.404.7211 e Processo n. 5000787-41.2010.404.7211) teriam aderido ao REFIS em 13.3.2000; e a empresa V.C.E.S.L., nova denominação de I. C. D. S. L. (Processo n. 5000781-34.2010.404.7211 e Processo n. 5000780-49.2010.404.7211), o teria feito em 10.4.2000.

    Alegam que a adesão ao parcelamento teria se dado antes da entrada em vigor da Lei 9.964⁄2000, cujo artigo 15, que cuida da suspensão do prazo prescricional, tratar-se-ia de novatio legis in pejus, razão pela qual não se aplicaria ao caso em tela.

    Defendem que deveria prevalecer o entendimento de que a expressão "promover o pagamento", contida no artigo 34 da Lei 9.249⁄1995, abrangeria não só a quitação do débito tributário, mas também seu parcelamento.

    Requerem o provimento do recurso para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente em relação aos fatos narrados nas ações penais citadas, arquivando-se a Medida Cautelar n. 5000777.94.2010.404.7211, referente aos processos objeto da insurgência.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 9127⁄9128.

    O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 9070⁄9078, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.681 - SC (2013⁄0043814-7)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator)...

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