Acórdão nº RHC 40474 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 40474 / MG
Data21 Novembro 2013
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.474 - MG (2013⁄0294058-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : R.D.R.N. (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

  1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei n.º 11.343⁄06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício.

  2. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403⁄2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas.

  3. Evidenciado que, in casu, os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, não obstante a gravidade do crime praticado, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial.

  4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.

  5. Recurso provido para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.474 - MG (2013⁄0294058-2)

RECORRENTE : R.D.R.N. (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por R.D.R.N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria de votos, denegou a ordem no Writ n° 1.0000.13.045219-6⁄000 mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente, ocorrida no dia 9-5-2013, em preventiva, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c⁄c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343⁄2006.

Sustenta o recorrente estar suportando constrangimento ilegal sob o argumento de que a sua prisão preventiva teria sido decretada e mantida com base em fundamentação genérica, sem que fosse demonstrado, concretamente, como a sua liberdade poderia colocar em risco a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a efetividade da instrução criminal, restando malferido o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Argumenta que o advento da medidas cautelares diversas da prisão teriam reforçado o caráter excepcional...

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