Acórdão nº REsp 1148463 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1148463 / MG
Data26 Novembro 2013
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.463 - MG (2009⁄0030763-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LAVRAS
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.L.
ADVOGADO : CARLOSL.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.

  1. Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade.

  2. Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472⁄473).

  3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).

  4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.

  5. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.

    Brasília (DF), 26 de novembro de 2013.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.463 - MG (2009⁄0030763-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LAVRAS
    ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.L.
    ADVOGADO : CARLOSL.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lavras com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nesses termos ementado (fl. 469):

    ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELO PODER PÚBLICO - EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DE INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - Não há cogitar de nulidade de sentença por ausência de intervenção ministerial se a hipótese não é de manifestação desse órgão, consoante vem o próprio Ministério Público decidindo, ao argumento de que o mero interesse patrimonial de ente público não configura efetivo interesse público, a legitimar sua intervenção. - Apurando-se, mediante prova documental e testemunhal produzida nos autos, inclusive com juntada dos respectivos recibos, que as mercadorias requisitadas foram efetivamente entregues ao ente municipal, deve o fornecedor ser pago pelos produtos vendidos. - A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da dívida e não do ajuizamento da ação, haja vista que não constitui um plus, mas mera atualização do débito. - Nas obrigações com vencimento certo, ocorrendo a mora, os juros daí emergentes incidirão a partir da inadimplência obrigacional. - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados com base no §4º do artigo 20 do CPC. Entendendo-se elevada a fixação pelo juízo de 1º grau dos honorários advocatícios, impõe-se sua redução a patamares justos, sem que isso represente qualquer demérito à excelência do trabalho do causídico beneficiado.

    Interposto recurso especial, parágrafo único, sustenta a Municipalidade violação do disposto nos artigos 59, da Lei 8.666⁄93, 302, inciso I, 320, inciso II, 333, incisos I e II, 351, e 535, do Código de Processo Civil- CPC; arts. 61, 62, 63, da Lei n. 4.320⁄64. Aduz, em síntese, a nulidade do processo, ante a ausência de intervenção do Ministério Público. Sustenta que, o acórdão teria contrariado o princípio da legalidade, na medida em que não se poderia autorizar o credor a receber o débito, em razão do cancelamento do empenho.

    Quanto à suposta violação do artigo 60 da Lei 8.666⁄93, aduz que tal artigo impede a realização de contrato verbal com a Administração Pública, fato que não foi observado pelo acórdão recorrido, posto reconheceu a possibilidade de pagamento de diferenças entre o quantum licitado e o valor final da obra de pavimentação, sem termo aditivo ao contrato.

    Contrarrazões nos autos (fls. 529⁄534).

    Inadmitido na origem, os autos subiram por decisão deste Superior Tribunal de Justiça.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.463 - MG (2009⁄0030763-2)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.

  6. Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade.

  7. Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472⁄473).

  8. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).

  9. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.

  10. Recurso especial a que se nega provimento.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que não assiste razão ao Município recorrente.

    Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade.

    Discute-se no recurso especial a legalidade do pagamento decorrente de obrigação com o Poder Público sem que exista empenho para comprovar a transação comercial.

    A recorrente sustenta a impossibilidade de realizar-se contrato verbal com a Administração Pública. Aduz que o aditivo contratual verbal é nulo.

    Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472⁄473)

    Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).

    Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser efetuado o pagamento devido pelo Município recorrente.

    Mantenho o entendimento esposado pelo Tribunal ordinário

    Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    Número Registro: 2009⁄0030763-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.148.463 ⁄ MG
    Números Origem: 10382050522715 103820505227150041
    PAUTA: 14⁄09⁄2010 JULGADO: 14⁄09⁄2010

    Relator

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