Acórdão nº HC 255132 / AM de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 255132 / AM
Data26 Novembro 2013
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 255.132 - AM (2012⁄0201238-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : C.D.S.C.E. E OUTROS
ADVOGADO : CATHARINA DE SOUZA CRUZ ESTRELLA E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : W.L.S.D.N.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. ALEGADA NULIDADE. QUESTÃO IRRELEVANTE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO LASTREADAS EM PROVAS OUTRAS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARQUET. ALEGADA RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES, AS QUAIS NÃO FORAM DEMONSTRADAS, NÃO CONTAMINAM A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DEFESA PRELIMINAR. ALEGADA FALTA DE EXAME DESSAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. FALTA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

  1. O fato de o Paciente, então Promotor de Justiça, ter sido julgado pela Corte Estadual, em razão da prerrogativa de foro – garantia constitucional que lhe é assegurada –, não enseja a abertura de meios recursais diversos daqueles já estabelecidos na legislação pátria, tampouco autoriza o alargamento da estreita via do habeas corpus para ampla discussão acerca da matéria fático-probatória.

  2. A denúncia foi oferecida com base em procedimento investigatório conduzido no âmbito do próprio Ministério Público Estadual, que foi instruído com depoimentos e documentos outros, absolutamente idôneos, além da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas efetuadas em outro processo. Também não há nos fundamentos do acórdão condenatório nenhuma menção acerca da prova emprestada.

  3. A suposta suspeição dos membros do Ministério Público que participaram do procedimento administrativo não é questão passível de verificação em sede de habeas corpus por demandar inevitável dilação probatória, insuscetível de realização no âmbito do mandamus. Ademais, eventual irregularidade na fase pré-processual, em procedimento investigatório, não macula a subsequente ação penal, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.

  4. Quanto à impugnação específica acerca de cópia de um ofício colhida em busca e apreensão, vê-se que a insurgência, além de esbarrar na falta de prequestionamento, porque sequer foi objeto de análise no acórdão vergastado, de qualquer sorte, também é insuscetível de revisão por demandar vedado reexame de prova.

  5. Da mesma forma, a alegação de atipicidade da conduta não se sustenta diante da fundamentação que embasou o juízo condenatório do Tribunal a quo, sendo inviável o seu reexame na estreita via do mandamus.

  6. O acórdão que recebeu a denúncia, admitindo a viabilidade da acusação, trouxe motivação suficiente para permitir o processamento do feito, restando implicitamente rejeitadas as teses defensivas preliminarmente levantadas.

  7. Nos termos do voto vencedor, não se vislumbrou, no caso, a ocorrência de nulidade na ausência de citação do acusado para o oferecimento da defesa prévia a que alude o art. 8.º da Lei n.º 8.038⁄90, pois entendeu-se que restou assegurada ao Paciente a ampla defesa. Vencida, quanto ao ponto, a Relatora.

  8. As alegações de falta de prova para a condenação e de violação do princípio da inocência demandam revisão do cenário fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do habeas corpus.

  9. Ordem de habeas corpus denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após exame das demais alegações trazidas no "Habeas Corpus", a Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e R.H.C. votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Sustentaram oralmente na sessão de 20⁄08⁄2013 : DR. DIEGO MARCELO PADILHA (P⁄PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Brasília (DF), 26 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 255.132 - AM (2012⁄0201238-4)

    IMPETRANTE : C.D.S.C.E. E OUTROS
    ADVOGADO : CATHARINA DE SOUZA CRUZ ESTRELLA E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
    PACIENTE : W.L.S.D.N.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de W.L.S.D.N., em face do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

    Consta dos autos que o ora Paciente, Promotor de Justiça do Estado do Amazonas, foi denunciado, juntamente com outros Corréus, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 288 e 317 do Código Penal.

    Oferecida denúncia, o Paciente foi notificado para apresentar resposta escrita em 15 dias, tendo sido a defesa preliminar juntada aos autos em 17 de dezembro de 2009.

    A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça local em 04 de março de 2010.

    Em seguida, o Desembargador-Relator proferiu despacho, no qual designou a data da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e do interrogatório do Paciente. Foram, então, realizadas as oitivas das testemunhas de acusação e de defesa e, após, foi o Paciente interrogado.

    Foram intimadas a acusação e a defesa para o requerimento de diligências, nos termos do art. 10 da Lei n.º 8.038⁄90 e, posteriormente, apresentadas as alegações escritas.

    Finda a instrução, a ação penal foi julgada, em 02 de setembro de 2010, pela Corte de origem, que entendeu pela parcial procedência do pleito acusatório, absolvendo o ora Recorrente, por maioria, da imputação do delito do art. 288 do Código Penal, e, em votação unânime, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, e 100 dias-multa, substituída a reprimenda por duas penas restritivas de direitos. Eis a ementa do julgado, in verbis:

    "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE 'ANIMUS' ASSOCIATIVO. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, E, NÃO SE FAZENDO PROVA DA PARTICIPAÇÃO DE DOIS RÉUS NA 'TRANSAÇÃO' REALIZADA ENTRE AS DEMAIS ENVOLVIDAS, TORNA-SE PRUDENTE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS WALBER LUÍS E. DO NASCIMENTO, ANTÔNIO CARLOS BARROSO D SILVA, R.W.S.D.S. E FELIPE ARCE RIO BRANCO, DENUNCIADOS PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO QUANTO À OCORRÊNCIA DE AMBOS OS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FACE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE:

    - Restando incomprovado o animus associativo estável ou permanente, não há que se falar em delito de formação de quadrilha, pois a sua caracterização exige prova inconteste de vínculo associativo permanente com a finalidade de cometer crimes, formando uma verdadeira 'societas sceleris' para essa finalidade;

    - Infiro que a negativa de autoria sustentada pelos acusados Walber Luís Silva do Nascimento e F.A.C. deS. estão despidas de qualquer comprovação capaz de absolvê-los dos crimes a eles imputados, quais sejam, corrupção passiva e corrupção ativa;

    - O delito de corrupção ativa consiste em oferecer, ou seja, colocar a disposição, exibir, expor a vantagem indevida ou prometer, fazer a promessa e fornecê-la, com a finalidade de que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício (artigo 333, caput, do Código Penal);

    - Comete crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, caput, do Código Penal, o promotor de justiça que livre e conscientemente recebe automóvel de terceiros para 'resolver' em prol de outrem problemas adstritos ao seu dever funcional de fiscal da lei;

    - A perda do cargo faz-se premente, pois é inadmissível que o réu W.L. daS. doN. permaneça nos quadros do Ministério Público do Estado do Amazonas, face á gravidade dos fatos incompatíveis com a postura adotada pelo réu, consoante artigo 92, I, alínea a, do Código Penal c⁄c artigo 135, II, da Lei Complementar n. 011, de 17⁄12⁄1993.

    PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA." (Fls. 1291⁄1292)

    Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

    Sustentam os Impetrantes, de início, o cabimento do reexame de provas em habeas corpus, mormente porque os Tribunais Superiores não viabilizam o duplo grau de jurisdição para os que detêm prerrogativa de foro, malferindo o art. 25.2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Concluem que "Cabe, portanto, a este Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, à luz do ordenamento constitucional, e reanalisar o mérito do presente caso, aplicando efetivamente o art. 2 e art. 8.2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos c⁄c o artigo 14.5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, já analisados" (fl. 21).

    Argúem a ilegalidade das interceptações telefônicas pela ausência de contraditório e ampla defesa. Argumentam que "deve a prova produzida por meio de interceptação telefônica ser desconsiderada, primeiro por violar o contraditório e a ampla defesa, já que há como verificar a sua legalidade, e, segundo, porque foi produzido em processo no qual não houve a participação do Réu Walber, consistindo em evidente cerceamento de defesa" (fl. 24).

    Alegam a nulidade do procedimento investigatório criminal feito no âmbito do Ministério Público Estadual, porque, de um lado, o Paciente foi investigado "por seus inimigos institucionais" (fl. 25) e, de outro lado, só pode ter acesso aos autos depois do interrogatório, cerceando-lhe o direito de defesa.

    Sustentam a nulidade da condenação por violação ao princípio da inocência, asseverando que, "No presente caso, no v. Acórdão, o Tribunal do Estado do Amazonas condenou o...

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