Acórdão nº REsp 1413160 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1413160 / PE
Data03 Dezembro 2013
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.160 - PE (2013⁄0355102-2)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : M.J.D.S.
ADVOGADO : ISAUBIR DE MENEZES LYRA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 1974. PENSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO À COMPANHEIRA COM BASE NO ART. 53 DO ADCT. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283⁄STF. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. VEDAÇÃO. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.059⁄90.

  1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.

  2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do óbito. Falecido o instituidor da pensão antes da CF 88, rege-se a pensão especial pelas Leis 3.765⁄60 e 4.242⁄63.

  3. O art. 30 da Lei 4242⁄63 estabelece ser devida a ex-combatente pensão equivalente à pensão militar de segundo-sargento.

  4. Foi concedida, no caso concreto, à companheira e filhos de ex-combatente, pensão correspondente à pensão militar deixada por segundo-tenente, com base no art. 53 do ADCT, incidindo na hipótese, para fins de transferência de cota-parte o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059⁄90. Precedentes.

  5. O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059⁄90 veda expressamente a transferência de cota-parte de um dependente aos demais.

  6. O fundamento relativo a não integrar a companheira o rol de beneficiários por ocasião do óbito, suficiente para manutenção do acórdão, não foi infirmado no recurso especial, o que atrai a censura da súmula 283⁄STF.

  7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 03 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.160 - PE (2013⁄0355102-2)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : M.J.D.S.
    ADVOGADO : ISAUBIR DE MENEZES LYRA JUNIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso especial interposto por M.J.D.S., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

    APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. COMPANHEIRA. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.059⁄1990. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. BENEFÍCIO DE NATUREZA EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

  8. Não viola a Carta Magna a vedação à transferência de cota-parte aos dependentes de pensão de ex-combatente prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059⁄90.

  9. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação do particular prejudicada.

    Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 257⁄260.

    Aponta a recorrente violação ao disposto nos arts. , , 23 e 24 da Lei 3.765⁄60; ao art. 53, II e III, do ADCT e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

    Afirma ser a pensão regida pela data do óbito do instituidor. Assim, tendo seu companheiro falecido em 08 de outubro de 1985, ocasião em que vigiam as Leis 4.242⁄63 e 3.765⁄60, são essas as normas que regem a questão, sendo inaplicável à hipótese dos autos a Lei 8.059⁄90.

    Esclarece, nessa ordem de idéias, que o benefício foi conferido sob a égide da Lei 4.242⁄63, em valor equivalente ao provento relativo ao posto de segundo-sargento, valor de referência fixo e invariável. Com o advento da Constituição Federal, os proventos foram elevados para o posto de segundo-tenente.

    Sustenta, assim, ter direito ao recebimento da cota-parte da pensão especial antes paga à filha, que atingiu a maioridade, nos termos do art. 24 da Lei 3.765⁄60.

    Cita, a propósito, o AgRg no RE 531.257.

    Assinala, de outro lado, que "Tendo o artigo 53 do ADCT equiparado a pensão deixada pelo ex-combatente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, obrigando, sempre que houvesse divisão entre dependentes, que o total representasse o mesmo valor da pensão integral devida aos dependentes de segundo-tenente, não poderia a Lei nº 8.059⁄90, art. 14, parágrafo único, obstar a transferência de cota-parte do filho da mãe, de forma que a única dependente, viúva do ex-combatente, continue a perceber apenas a metade do valor correspondente à pensão integral (50%)" (fl. 275)

    Destaca, ainda, ser imprescritível o direito de exigir a pensão, podendo os dependentes, portanto, requererem a qualquer tempo a proporcionalidade do aludido benefício. Isso porque, se o direito à proporcionalidade é garantido no momento da concessão, não pode ser afastado no momento da transferência, transgredindo o art. 14 da Lei 8.059⁄90 o disposto no art. 53, II e III, do ADCT⁄88.

    Reforça não nascer o direito ao recebimento da pensão com a cessão de direitos de outro dependente. Assevera integrar o patrimônio jurídico dos dependentes o direito à percepção da pensão de forma proporcional, nos termos do art. 53, III, do ADCT.

    Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

    Requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

    Contrarrazões às fls. 297⁄328.

    O recurso ascendeu a esta Corte por força de juízo positivo de admissibilidade (fl. 330).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.160 - PE (2013⁄0355102-2)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : M.J.D.S.
    ADVOGADO : ISAUBIR DE MENEZES LYRA JUNIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATOR): Tem-se na origem ação pelo rito ordinário proposta por M.J. daS. em face da União, objetivando a reversão das cotas partes da pensão especial de ex-combatente antes pagas aos filhos que atingiram a maioridade.

    O pedido foi julgado procedente "a fim de condenar a ré mantenha o valor do benefício no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da pensão em favor da autora, acrescido das cotas-partes extintas em função da maioridade dos filhos do instituidor, obedecendo-se à sistemática da Lei nº 3.765⁄60, cumulada com o pagamento dos atrasados, a contar da data da maioridade dos filhos e da morte da viúva do instituidor, respeitados os percentuais das cotas-partes transferidas à autora, em momentos diferentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, de acordo com as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal...

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