Acórdão nº HC 201520 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Dezembro 2013
Número do processoHC 201520 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 201.520 - SP (2011⁄0065437-1)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE : P.S.S.
ADVOGADO : PAULO SERGIO SEVERIANO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E.N.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE, APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais.

  2. O v. acórdão recorrido manteve o aumento da pena-base aplicado na sentença na proporção de 1⁄3 (um terço), em razão da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, que justificam a elevação da pena.

  3. Quanto à falta de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06, o Tribunal a quo ao levar em conta as condições judiciais apresentadas pelo paciente, considerou que o mesmo não se enquadra como pequeno traficante, logo se dedica à atividade delituosa. Ademais, considerou a elevada quantidade e diversidade para deixar de aplicá-la. Nessa linha tem se posicionado esta Corte, também no que diz respeito à impossibilidade de modificar o entendimento do Tribunal a quo nessa via de habeas corpus, uma vez que haveria necessidade de dilação probatória.

  4. É importante ressaltar que, devido aos termos da Resolução nº 5⁄2012, do Senado Federal, após o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impeditivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado singular avaliar as circunstâncias necessárias ao estabelecimento da medida. No entanto, não há como reconhecer o pleito quanto à referida substituição, pois os limites da pena aplicada impedem a concessão deste benefício pelo não alcance do requisito objetivo, conforme o art. 44, I, do Código Penal.

  5. Habeas corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido.

    Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de dezembro de 2013(Data do Julgamento).

    MINISTRO MOURA RIBEIRO

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 201.520 - SP (2011⁄0065437-1)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
    IMPETRANTE : P.S.S.
    ADVOGADO : PAULO SERGIO SEVERIANO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : E.N.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de E.N.D.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do paciente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄06.

    Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal está caracterizado, uma vez que o Tribunal de origem deixou de reduzir pena-base no mínimo legal, sem a devida fundamentação legal, contrariando o princípio da individualização da pena. Alega que a quantidade e a diversidade de entorpecentes não poderiam ser utilizadas para impedir a aplicação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06. Alega ainda que o paciente é réu primário, ostenta bons antecedentes e apresenta as demais condições favoráveis para que a minorante seja aplicada em grau máximo, além de fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Por isso, vem postular a concessão da ordem para que seja fixada a pena-base no mínimo legal, aplicada a causa de diminuição de pena em patamar máximo e autorizada a citada substituição.

    O Exmo. Sr. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJ⁄RJ, então relator, indeferiu a liminar. (fls. 51⁄53).

    Informações prestadas. (fls. 61⁄86).

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 91⁄94).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 201.520 - SP (2011⁄0065437-1)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
    IMPETRANTE : P.S.S.
    ADVOGADO : PAULO SERGIO
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