Acórdão nº HC 230758 / PB de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 230758 / PB
Data05 Dezembro 2013
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 230.758 - PB (2012⁄0005501-1)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE : J.A.J.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : E.G.D.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESGATE DE DELEGACIA POR GRUPO FORTEMENTE ARMADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais.

  2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade concreta do paciente que foi resgatado um pouco antes da prisão atual de uma delegacia de polícia enquanto se encontrava preso por tráfico de drogas por um grupo fortemente armado, e em razão da reiteração de prática delituosa.

  3. Tendo em conta a conclusão de que a demora no encerramento da instrução criminal foi provocado pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal afirmado, a teor do verbete nº 64, da Súmula desta Egrégia Corte Superior.

  4. Diante da notícia de encerramento da instrução criminal está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o disposto no verbete nº 52, da Súmula desta Egrégia Corte Superior.

  5. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.

  6. "Habeas corpus" não conhecido, por ser substitutivo de recurso cabível.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido.

    Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de dezembro de 2013(Data do Julgamento).

    MINISTRO MOURA RIBEIRO

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 230.758 - PB (2012⁄0005501-1)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
    IMPETRANTE : J.A.J.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
    PACIENTE : E.G.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de E.G.D.S., preso preventivamente e denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006 (tráfico de drogas), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou o writ lá impetrado (HC nº 200.2010.030.976-0⁄001).

    O impetrante sustenta, em breve síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva dele carece de fundamentação idônea, além de destacar que está sendo mantido preso por mais tempo do que determina a lei, o que configura manifesto excesso de prazo na formação de culpa.

    Afirma que o juiz singular não demonstrou a necessidade da prisão cautelar, tendo se limitado a tecer considerações e fazer comentários genéricos desprovidos de amparo legal. Acrescenta que o Tribunal a quo incorreu na mesma ilegalidade porque confirmou a decisão primitiva.

    Acrescenta que "a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como se ser abstratamente grave o crime ou a ação perpetrada pelo paciente não constituem fundamentação apta a esquadrilhar um decreto objetivando a segregação cautelar, máxime, se desvinculada de qualquer fato concreto, é o caso" (fl. 7).

    Alega que não existe motivação para manter o paciente encarcerado, devendo ele responder o processo em liberdade porque é primário, tem residência fixa e família constituída, e apresenta sérios problemas psiquiátricos. Diz que a punição antecipada sem justo motivo viola princípios constitucionais.

    Assevera, também, que passados quase dois (2) anos da prisão do paciente ainda não existe previsão para o término da instrução processual por culpa exclusiva do aparelho judiciário.

    Argumenta que o processo não possui nenhuma complexidade, não existem cartas precatórias expedidas, possuindo somente um denunciado, o que comprova a configuração de excesso de prazo para o término da instrução e assegura o direito do paciente de vê-la relaxada.

    Pugna, ao final, pela concessão da ordem para revogar a prisão cautelar do paciente.

    Informações recebidas (fls. 119⁄124).

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 128⁄138).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 230.758 - PB (2012⁄0005501-1)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
    IMPETRANTE : J.A.J.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE
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