Acórdão nº HC 217482 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 217482 / SP
Data26 Novembro 2013
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 217.482 - SP (2011⁄0208562-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : OBIORA JOHN ANIKAMADU (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (11.794 GRAMAS DE COCAÍNA). (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (4) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N.º 11.343⁄06. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO. (6) WRIT PREJUDICADO QUANTO AO REGIME E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.

  1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

  2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677⁄PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). A dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. As instâncias de origem adotoram fundamentos concretos para justificar a exasperação das penas-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a culpabilidade do paciente e a quantidade da substância entorpecente apreendida - 11.794 gramas de cocaína -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006.

  3. Concluído pelo Tribunal origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente participava de organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343⁄06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

  4. O pedido de afastamento da majorante do art. 40, incisos I, da Lei Antidrogas fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, o que impossibilita sua análise por este Sodalício.

  5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Ademais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto.

  6. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime e, no mais, não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado em parte o pedido, e no mais, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, R.S.C. e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília, 26 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 217.482 - SP (2011⁄0208562-8)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    ADVOGADO : MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : OBIORA JOHN ANIKAMADU (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensora Pública em favor de O.J.A., apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Apelação n.º 005196-53.2010.4.03.6119).

    Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343⁄06, uma vez que foi preso ao tentar embarcar para o exterior portando 11.794 (onze mil, setecentos e noventa e quatro) gramas de cocaína, nestes termos:

    Na análise do art. 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais:

    Culpabilidade: É significativo o grau de culpabilidade do réu, tendo em vista tratar-se de pessoa bem instruída (formada em engenharia civil em seu país), que possui uma filha, com idade e experiência bastantes para saber a gravidade da conduta praticada e sua repercussão maléfica na sociedade. Além disso, toda a logística da viagem (passagens aéreas, hospedagem, dentre outros), financiada por agenciadores do transporte, evidencia que o réu tinha conhecimento de que 'estava prestando serviços' a uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

    Considerando que a preparação da viagem mencionada na denúncia demandou tempo e esforços, é certo que o acusado não agiu de inopino, sabia que iria transportar entorpecentes, teve tempo para refletir a respeito da conduta e, ainda assim, persistiu no intento criminoso.

    Antecedentes: nada a registrar.

    Conduta social e personalidade: no tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva.

    Motivo: o motivo do crime é circunstância que prejudica sensivelmente o acusado, pois sua conduta, reveste-se de maior gravidade do que a de criminosos que incidem no crime em questão na modalidade cessão gratuita. Avançar nesta questão seria incabível, pois a tese do estado de necessidade já restou afastada acima.

    Circunstâncias e conseqüências: As circunstâncias e conseqüências também prejudicam seriamente o réu no quantum das penas. De fato, o acusado foi preso transportando 11.794 (onze mil, setecentos e noventa e quatro gramas) peso líquido, de cocaína, psicotrópico de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários. Se chegasse a seu destino, a quantidade elevada da droga apreendida seria idônea para corroer a saúde de uma miríade de usuários e desestabilizar suas relações familiares e sociais, gerando mais crimes, num terrível círculo vicioso.

    [...]

    Anoto que a referida circunstância judicial deve ser especialmente considerada na fixação da pena-base do réu, tendo em vista a norma especial do artigo 42 da Lei de Tóxicos, que dispõe que a natureza e a quantidade da droga terão preponderância em relação às demais circunstâncias.

    Comportamento da vítima: em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a saúde pública.

    Dessa forma, das seis circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, três são desfavoráveis ao réu. Destaco que preponderam nesta fase da fixação da pena a natureza e a quantidade da droga, em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei 11.343⁄06.

    Assim e, finalmente, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343⁄06, entre os patamares de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1500 dias-multa, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão.

    [...]

    O cumprimento da pena privativa de liberdade dar-se em regime inicialmente fechado, nos termos da Lei 11.464⁄07, inclusive pelo quanto decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 82.959⁄PI, 23.2.2006, Rel. Ministro Marco Aurélio.

    Além dos elementos analisados na dosimetria, as condições pessoais do acusado recomendam o regime mais gravoso independentemente de qualquer outra consideração, de modo que outro tipo de regime inicialmente imposto poderia representar risco à aplicação efetiva da lei penal e desta sentença. Há de se salientar, ainda, que o delito perpetrado equipara-se a hediondo.

    A necessidade de reprovação e de prevenção do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, as peculiaridades do caso concreto e a previsão normativa incidente à espécie recomendam o regime inicial mais gravoso, pois os parâmetros fixados no § 2º, do art. 33 do Código Penal não são de aplicação obrigatória, cabendo ao juiz fazer a análise casuística da situação e, neste caso concreto, como já salientado, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, pelo que aplicável o regime inicialmente fechado de cumprimento da pena. (fls. 13-57).

    Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 839 (oitocentos e trinta e nove) dias-multa, verbis:

    Com relação à causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.° 11.343⁄06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, já que o recorrente foi preso trazendo no interior de sua bagagem vultosa quantidade de entorpecente, quando se preparava para embarcar em vôo com destino a Lagos⁄Nigéria, com escala em Joanesburgo⁄África do Sul, tendo sido com ele apreendidas as passagens aéreas, cujas cópias se encontram juntadas à fls. 11, impondo-se a aplicação da mencionada majorante.

    É de se ressaltar que, apesar de integrar a organização criminosa, o apelante não possuía a faculdade de escolher os destinos que...

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