Acórdão nº HC 202760 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data26 Novembro 2013
Número do processoHC 202760 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 202.760 - SP (2011⁄0076487-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : M.J.T.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANALYSA ALVES

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES (ART. 18, III, DA LEI 6.368⁄76). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ABOLITIO CRIMINIS. (3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA NÃO AGITADO⁄ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

  2. Não é possível a este Sodalício debruçar-se sobre matéria não tratada pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi agitada⁄enfrentada pelo Tribunal de origem. Ademais, a paciente foi beneficiada com o livramento condicional.

  3. Imprescindível o reconhecimento do abolitio criminis no tocante à causa de aumento de pena previsto no art. 18, III, da Lei 11.343⁄06, primeira parte, diante do disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343⁄06), a qual não contempla o concurso eventual de agentes como majorante.

  4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a aplicação do art. 18, III, da Lei n.º 6.368⁄76, reduzindo as penas da paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, para cada um dos crime (arts. 12 e 14 da Lei n.° 6.368⁄76), totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 96 (noventa e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, R.S.C. e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília, 26 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 202.760 - SP (2011⁄0076487-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : M.J.T.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : ANALYSA ALVES

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.A., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 990.09.241457-7).

    Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 6.368⁄76, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 110 dias-multa, nestes termos:

    Inicialmente, impende destacar que não é possível a combinação de aspectos benéficos de leis distintas, porquanto tal procedimento importa na criação de uma terceira lei não existente no ordenamento jurídico pátrio o que, certamente, caracteriza ofensa ao principio constitucional da separação dos poderes.

    Assim, deve ser aplicada ao acusado a lei mais benéfica analisada em seu conjunto.

    Não deve ser aplicada, in casu, a Lei n° 11 343⁄06 porquanto prejudica os acusados.

    Com efeito, as penas estabelecidas pelo novel diploma legal são mais rigorosas e o § 4° do artigo 33, que prevê a diminuição de um sexto a dois terços da reprimenda, não se aplica aos acusados, uma vez que formaram associação estável para a prática reiterada do delito de tráfico de entorpecentes, além do fato de lima ter maus antecedentes (fls. 619⁄620).

    Por conseguinte, deve ser aplicada a Lei n.° 6.368⁄76 por ser mais benéfica para os réus.

    Em razão dos maus antecedentes da acusada lima noticiados a fls. 619⁄620. com fulcro no artigo 59 do Código Penal, aumento suas penas-base de um sexto, para fixá-las em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa para o crime do artigo 12 da Lei n ° 6.368⁄76, e em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, para o crime do artigo 14 do mesmo diploma legal.

    Os demais acusados são primários e não ostentam antecedentes criminais.

    De outra banda, considerando a expressiva quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes em questão, aumento as penas de todos de um sexto. Assim, as penas de J.I. Vanusa, Iara, A., Analysa e Elias atingem o patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa para o crime do artigo 12 da Lei n ° 6 368⁄76 e em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, para o crime do artigo 14 do mesmo diploma legal. Já as penas de Ilma passam a totalizar 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias multa para o crime do artigo 12 da antiga Lei de Tóxicos e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias multa para o delito do artigo 14 da mesma lei.

    Por fim, tendo em vista que as atividades mas. foram praticadas por oito pessoas, aumento as penas de todos de mais de um sexto.

    Conseqüentemente, as penas de J.I. Vanusa, Iara, A. Analysa e Elias chegam a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias multa para cada um dos delitos. Já as penas de Ilma passam a totalizar 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa para cada um dos crimes.

    Na segunda fase da dosimetria da pena, as acusadas Iara, e Analysa devem ter suas penas atenuadas, porquanto eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (fls. 22 e 25⁄26). Assim, reduzo a penas das duas acusadas de um sexto, para fixá-las em 3 (três) anos. 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 55 (cinqüenta e cinco) dias-multa para cada um dos crimes.

    Outrossim, no tocante a A., incide a atenuante consistente na confissão da autoria do crime de tráfico de drogas. Assim, reduzo as penas de tal crime de um sexto, fixando-as em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 55 (cinqüenta e cinco) dias-multa. Ressalto que como A. não confessou a associação para o tráfico, as penas do crime previsto no artigo 14 da antiga Lei de Tóxicos continuam em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.

    Por fim, na...

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