Acórdão nº EDcl no REsp 1211676 / RN de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data27 Novembro 2013
Número do processoEDcl no REsp 1211676 / RN
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.676 - RN (2010⁄0158674-3)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO : M.C.D.S.
REPR. POR : M.J.C.D.S. - CURADOR
ADVOGADO : ANTÔNIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JULIANO MARTINS DE GODOY - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10⁄STF. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, vícios que não se configuram no presente caso.

  2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

  3. Descabe falar em observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF⁄88) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, inexistiu declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento.

  4. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, B.G., Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.676 - RN (2010⁄0158674-3)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    EMBARGANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
    EMBARGADO : M.C.D.S.
    REPR. POR : M.J.C.D.S. - CURADOR
    ADVOGADO : ANTÔNIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO
    INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
    ADVOGADO : JULIANO MARTINS DE GODOY - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186⁄91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032⁄95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454⁄SC E 416.827⁄SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  5. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.

  6. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080⁄79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente do segurado.

  7. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186⁄91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

  8. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF⁄88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186⁄91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".

  9. A Lei 8.186⁄91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.

  10. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454⁄SC e RE 416.827⁄SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389⁄SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032⁄95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.

  11. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

  12. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ

    Em suas razões, a União reitera as razões de mérito do recurso especial e postula o aclaramento do aresto a fim de suprir omissão no tocante às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de observância da legislação vigente à época do óbito do instituidor também nas pensões de dependentes de ex-ferroviários da RFFSA.

    Alega, ademais, que o acórdão embargado afrontou os arts. 195, § 5º, 201, da Constituição Federal e o enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF ao afastar a norma prevista no art. 5º c.c. o parágrafo único do art. da Lei 8.186⁄91.

    É o relatório.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.676 - RN (2010⁄0158674-3)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E...

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