Acórdão nº REsp 1410433 / MG de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data11 Dezembro 2013
Número do processoREsp 1410433 / MG
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.433 - MG (2013⁄0345225-1)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : J.P.G.
ADVOGADO : SÉRGIO BOTREL VILELA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213⁄91 ALTERADO PELA LEI 9.876⁄99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial – RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

  2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213⁄91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

  3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048⁄99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

    Compareceu à sessão, a Dra. THIRZZIA GUIMARÃES DE CARVALHO, pelo recorrido.

    Brasília (DF), 11 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.433 - MG (2013⁄0345225-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : J.P.G.
    ADVOGADO : SÉRGIO BOTREL VILELA
    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial manifestado por J.P.G. com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 151e):

    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. ARTIGOS 61 E 44 DA LEI 8.213⁄91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS.

  5. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da prolação da sentença sem que fosse dada oportunidade ao réu de apresentar suas razões finais, quando a questão em debate é unicamente de direito e viabiliza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 333, I, do CPC. Preliminar rejeitada.

  6. O autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01⁄12⁄99, o qual é resultante da transformação do benefício anterior de auxílio-doença que ele vinha percebendo, concedido em 27⁄09⁄99, em cujo cálculo da renda mensal inicial foram consideradas as disposições da Lei 8.213⁄91, na redação em vigor nas datas de concessão dos respectivos benefícios.

  7. A Carta de Concessão⁄Memória de Cálculo revela que a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do autor foi calculada tomando por base a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade, em conformidade com o art. 29 da Lei 8.213⁄91, em sua redação original, resultando no salário-de-benefício de R$ 512,92 (quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), sobre o qual incidiu o coeficiente de cálculo de 91% (noventa e um por cento) previsto no art. 61 da Lei 8.213⁄91.

  8. A Carta de Concessão⁄Memória de cálculo da aposentadoria por invalidez do autor demonstra que a sua RMI foi fixada com base no salário-de-benefício do anterior de auxílio-doença, devidamente atualizado, com a elevação do coeficiente de cálculo para o percentual de 100% (cem por cento), conforme previsto na legislação de regência.

  9. A regra de cálculo estabelecida no art. 29, § 5º, da Lei 8.213⁄91, somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez, consoante jurisprudência do e. STJ.

  10. A prova dos autos revela que não houve ilegalidade na apuração da RMI dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez do autor, uma vez que foram observadas as disposições da legislação então em vigor.

  11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

    Em suas razões de mérito, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213⁄91, com a redação dada pela Lei 9.876⁄99, na medida em que o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão de revisar sua aposentadoria por invalidez com base nas média aritmética dos maiores salários-de-contribuição.

    Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, no qual afirma ser equivocada a interpretação adotada pela Corte de origem, pois a lei não faz exceção na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez que advém da conversão de auxílio-doença.

    Dessa forma, aduz, quando a aposentadoria por invalidez é precedida de auxílio-doença, a lei de regência determina um novo cálculo, segundo o qual devem ser computados, como salário-de-contribuição, os salários-de-benefício que serviram de base para o auxílio-doença.

    Contrarrazões às fls. 177⁄184e.

    Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, após determinar o...

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