Acórdão nº REsp 1291736 / PR de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoREsp 1291736 / PR
Data20 Novembro 2013
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.736 - PR (2011⁄0115114-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS
ADVOGADOS : L.C.F.
ANANIASC.T. E OUTRO(S)
A.B.
MARCELLEV.D.M.M.
RECORRIDO : C.P.
ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO(S)
INTERES. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : R.C.B.A.
OSWALDOP.R.J.
RAFAELB.D.C. E OUTRO(S)
BRUNO MATIAS LOPES

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.

  1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

    1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

    1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

  2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento e indeferiu o agravo regimental interposto por K.A.V., nos termos do voto doS. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 20 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO FELIX FISCHER

    Presidente

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.736 - PR (2011⁄0115114-3)

    RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS
    ADVOGADOS : L.C.F.
    ANANIASC.T. E OUTRO(S)
    A.B.
    MARCELLEV.D.M.M.
    RECORRIDO : C.P.
    ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO(S)
    INTERES. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB - "AMICUS CURIAE"
    ADVOGADOS : R.C.B.A.
    OSWALDOP.R.J.
    RAFAELB.D.C. E OUTRO(S)
    BRUNO MATIAS LOPES

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  3. Celso Pereira, pescador artesanal, ajuizou ação indenizatória em face de Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., objetivando ressarcimento por danos materiais e a compensação de danos morais experimentados em razão de vazamento de produto tóxico (nafta) de navio de propriedade da ré, ocorrido em 18 de outubro de 2001, em decorrência do qual o Ibama suspendeu a atividade pesqueira nas baías de Paranaguá e Antonina, acarretando danos aos pescadores.

    A sentença carreada às fls. 23-28 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Petrobras ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) como compensação dos danos morais.

    Em grau de apelação (fls. 33-55), a sentença foi substancialmente mantida, por isso o autor deu início à execução provisória pleiteando a intimação do executado para que depositasse o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a dívida (art. 475-J do CPC), e que fossem também arbitrados honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor executado, pois pendente de julgamento apenas recursos desprovidos de efeito suspensivo.

    O Juízo de primeiro grau arbitrou, de plano, honorários na execução provisória em 10% sobre o valor da execução e determinou a intimação do vencido para que pagasse a condenação, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC (fl. 59).

    Contra a mencionada decisão a Petrobras S.A. interpôs agravo de instrumento, objetivando o afastamento dos honorários advocatícios, por entender a agravante ser descabido o arbitramento da verba na fase de execução provisória.

    Ao agravo de instrumento foi negado seguimento pelo relator, com base no art. 557, caput, do CPC, decisão essa mantida em sede de agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:

    Agravo. Decisão unipessoal do Relator que dá provimento a Agravo de Instrumento com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios. Fixação em cumprimento de sentença. Entendimento pacífico. Superior Tribunal de Justiça. Execução provisória.

    Indiferença.

    Recurso desprovido.

    É dominante neste E. Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que deve ser fixada verba honorária em sede de cumprimento de sentença, ainda que se trate de execução provisória (fl. 88).

    Sobreveio então recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa ao art. 475-O do Código de Processo Civil, sustentando descaber o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença).

    Verificando tratar-se de controvérsia recorrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por conta do acidente ambiental originário da demanda principal, afetei o julgamento do caso à Corte Especial, imprimindo a partir de então o rito do art. 543-C do CPC.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de amicus curiae, apresentou suas razões, manifestando-se pela possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório de sentença (execução provisória), aduzindo não haver "razões jurídicas ou morais" para que assim não seja (fls. 245-260).

    Acuso também o recebimento de parecer solicitado pela OAB ao processualista Eduardo Talamini, cujos fundamentos reafirmam a posição defendida acerca do cabimento da verba na execução provisória (fls. 312-392).

    O Ministério Público Federal, mediante parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, opina pelo provimento do recurso especial, sustentando descaber "a fixação de honorários advocatícios ao exequente na execução provisória de sentença, tanto em obediência ao princípio da causalidade, quanto porque não se pode exigir do devedor o pagamento espontâneo antes do trânsito em julgado, sob pena de se configurar preclusão lógica em relação aos seus recursos pendentes de apreciação" (fls. 266-272).

    O advogado Kleber Augusto Vieira peticionou às fls. 283-292 seu ingresso no processo como amicus curiae, apresentando como justificativa a importância e relevância da causa para o peticionante e para todos os advogados do Brasil.

    Indeferi seu ingresso como amicus curiae e determinei o desentranhamento da petição de fls. 282-291, decisão contra a qual foi interposto agravo regimental (fls. 411-421), o qual se encontra pendente de apreciação.

    Em consulta ao sítio eletrônico do TJPR, constatei que o recurso especial interposto contra o acórdão de apelação do processo de conhecimento (Apelação Cível n. 642.590-1) encontra-se pendente de admissibilidade na 1ª Vice-Presidência, havendo notícia de que houve sobrestamento em razão de decisão do STJ que afetara o tema ao rito do art. 543-C do CPC.

    A questão de mérito afetada como representativa de controvérsia foi julgada no REsp. n. 1.114.398⁄PR, rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, em 8⁄2⁄2012, tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em 14⁄6⁄2012.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.736 - PR (2011⁄0115114-3)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS
    ADVOGADOS : L.C.F.
    ANANIASC.T. E OUTRO(S)
    A.B.
    MARCELLEV.D.M.M.
    RECORRIDO : C.P.
    ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO(S)
    INTERES. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB - "AMICUS CURIAE"
    ADVOGADOS : R.C.B.A.
    OSWALDOP.R.J.
    RAFAELB.D.C. E OUTRO(S)
    BRUNO MATIAS LOPES

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.

  4. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

    1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

    1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

  5. Recurso especial provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Submeto à Corte, primeiro, a questão alusiva à intervenção do advogado Kleber Augusto Vieira na condição de amicus curiae.

    Nesse passo, reafirmo o entendimento adotado na decisão monocrática acerca do descabimento da mencionada ingerência.

    O julgamento de recursos especiais repetitivos, sob a égide do art. 543-C do CPC, possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal após o advento da repercussão geral.

    Isso não significa, porém, que toda e qualquer pessoa potencialmente interessada no desate da controvérsia possa ingressar no feito para subsidiar o Tribunal (e não as partes, daí porque a alcunha de "amigo da corte") no julgamento do recurso representativo da controvérsia.

    O Supremo Tribunal Federal tem exarado este entendimento acerca da manifestação de terceiros como "amigos da corte", no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade:

    A admissão de terceiros, 'órgãos ou entidades', nos termos da lei, na condição de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre os quais, a relevância da matéria e a representatividade do terceiro. Nesse sentido anota Cléver Vasconcelos:

    'O amicus curiae (...), conquanto considerado fenômeno de uma intervenção atípica, porque o 'amigo da corte' não pretende que a ação seja julgada a favor de...

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