Acórdão nº 0037861-49.2013.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 27 de Noviembre de 2013

Número do processo0037861-49.2013.4.01.9199
Data27 Novembro 2013
ÓrgãoSegunda turma

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: MARIA DAS NEVES FERREIRA FEITOZA

ADVOGADO: ANDERSON MANFRENATO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 27 de novembro de 2013.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:

  1. MARIA DAS NEVES FERREIRA FEITOZA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.

  2. Citado, o INSS apresentou contestação (fls.68/72).

  3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial (fls. 104/113).

  4. Apelou o INSS (fls.137/147), sustentando a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio.

  5. Contrarrazões (fls. 151/157).

    É o relatório.

    VOTO
  6. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

  7. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, eis que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3° desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecê-Ia de ofício.

  8. No que toca o prévio requerimento administrativo, julgo imprescindível seu manejo. A ausência do indeferimento pelo INSS ou da mora superior à previsão legal, implica na inexistência de interesse de agir, condição da ação.

  9. Com efeito, o interesse de agir consiste na utilidade/necessidade de recurso à via judicial. Sem que o pedido de benefício tenha sido dirigido e não apreciado no prazo legal e/ou negado pela autarquia previdenciária, tem-se a desnecessidade da propositura da ação, pois é lógico que não tem o INSS obrigação de conceder benefícios de ofício, sem que nenhum pedido lhe tenha sido dirigido.

  10. Ademais, ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa afetos à seara de atuação...

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