Acórdão nº 2009.35.00.015603-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Noviembre de 2013
Número do processo | 2009.35.00.015603-1 |
Data | 20 Novembro 2013 |
Órgão | Quinta turma |
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 20/11/2013.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.35.00.015603-1/GO Processo na Origem: 155209320094013500
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: VANDERLEI JOSÉ FERREIRA
ADVOGADOS: ELEONIA BARATO E OUTRO(A)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Vanderlei José Ferreira contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, julgou parcialmente procedente o pedido “a fim de que o réu proceda à baixa do gravame imposto ao veículo do autor, um caminhão Mercedes Benz L1113, cor amarela, placas GOT 6312, ano 1980/1980, chassi n.
3440331248820, Renavam 241073910” (fls. 198/203).
Em suas razões recursais (fls. 210/216), o IBAMA sustenta, em resumo, a legitimidade da apreensão do veículo utilizado para o cometimento de infração, uma vez que encontra respaldo na legislação de regência. Aduz que “é imposição normativa a apreensão dos veículos e instrumentos da infração, que não mais retornarão à posse do infrator”. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões de fls. 219/223, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também por força da remessa oficial, tida por interposta.
Este é o relatório.
Numeração Única: 388064820104013700 APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA 0038806-48.2010.4.01.3700/MA Processo na Origem: 388064820104013700
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: MANOEL NASCIMENTO CUNHA
ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LIMA LACERDA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Com efeito, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou o IBAMA, sua pretensão recursal não merece prosperar, pois a sentença monocrática encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, no sentido de que é possível a liberação de veículos apreendidos em razão de infração ambiental, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente, como...
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