Acórdão nº 0037861-49.2013.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 27 de Noviembre de 2013
Número do processo | 0037861-49.2013.4.01.9199 |
Data | 27 Novembro 2013 |
Órgão | Segunda turma |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: MARIA DAS NEVES FERREIRA FEITOZA
ADVOGADO: ANDERSON MANFRENATO E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
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Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 27 de novembro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:
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MARIA DAS NEVES FERREIRA FEITOZA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
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Citado, o INSS apresentou contestação (fls.68/72).
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Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial (fls. 104/113).
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Apelou o INSS (fls.137/147), sustentando a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio.
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Contrarrazões (fls. 151/157).
É o relatório.
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
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Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, eis que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3° desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecê-Ia de ofício.
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No que toca o prévio requerimento administrativo, julgo imprescindível seu manejo. A ausência do indeferimento pelo INSS ou da mora superior à previsão legal, implica na inexistência de interesse de agir, condição da ação.
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Com efeito, o interesse de agir consiste na utilidade/necessidade de recurso à via judicial. Sem que o pedido de benefício tenha sido dirigido e não apreciado no prazo legal e/ou negado pela autarquia previdenciária, tem-se a desnecessidade da propositura da ação, pois é lógico que não tem o INSS obrigação de conceder benefícios de ofício, sem que nenhum pedido lhe tenha sido dirigido.
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Ademais, ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa afetos à seara de atuação...
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