Acórdão nº 2006.38.00.032508-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Diciembre de 2013

Número do processo2006.38.00.032508-9
Data16 Dezembro 2013
ÓrgãoQuinta turma

Numeração Única: 319552320064013800 APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.00.032508-9/MG Processo na Origem: 319552320064013800

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS)

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

PROCURADOR: FERNANDA CORREA RAMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Exmª. Srª. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 16 de dezembro de 2013.

SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

Numeração Única: 319552320064013800 APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.00.032508-9/MG Processo na Origem: 319552320064013800

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG contra sentença que, proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, excluiu a primeira ré da lide e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da multa imposta pela autarquia no processo administrativo nº 48500.005202/02/02-79, no montante de R$ 2.753.608,16 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil seiscentos e oito reais e dezesseis centavos)[1], em razão do descumprimento de cláusulas dispostas nos contratos nºs 002/97 – CEMIG/Área Norte; 003/97 – CEMIG/Área Sul; 004/97 – CEMIG/Área Leste; 005/97 – CEMIG/Área Oeste (concessão de distribuição de energia elétrica); 006/97 – CEMIG (concessão de transmissão de energia elétrica) e 007/97 – CEMIG (concessão de geração de energia elétrica).

Segundo a apelante, a despeito de expressa disposição contratual prevendo a obrigatoriedade de sua reorganização societária, a constituição de empresas juridicamente independentes destinadas a explorar em separado os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exigia prévia autorização legislativa, então inexistente. Segue o recurso dizendo que a segmentação das atividades constituía, conforme estipulavam os respectivos contratos de concessão, obrigação do acionista controlador (Estado de Minas Gerais) e do sócio estratégico da CEMIG, tanto que o Governo do Estado cuidou de enviar à Assembléia Legislativa, antes de finda a prorrogação do prazo fixado pela ANEEL para a desverticalização dos serviços de energia elétrica, projeto de lei que contemplou, em exata conformidade com as regras dos artigos 37, XIX e XX, da Constituição Federal, e 14, § 15, da Constituição Estadual, a alteração da estrutura societária da apelante. Acrescenta que não obstante os esforços da CEMIG, a efetiva separação das atividades – cujo respaldo legal adveio somente com a edição da Lei Federal nº 10.848/2004 – não se deu no tempo aprazado por circunstâncias alheias à capacidade de atuação da concessionária.

Requer, caso mantida a imposição da penalidade pecuniária, a redução do respectivo valor – para cuja atualização reputa inaplicável a taxa SELIC –, assim como da verba advocatícia, fixada que esta foi pelo julgador de piso em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):

Insurge-se a CEMIG, como relatado, contra penalidade pecuniária que lhe foi imposta pela ANEEL, no montante de R$ 2.753.608,16 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil seiscentos e oito reais e dezesseis centavos), em razão do descumprimento de cláusula constante de contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica firmados com a União.

Celebrados em julho de 1997, os ajustes em referência continham a seguinte previsão, verbis:

O ACIONISTA CONTROLADOR e o SÓCIO ESTRATÉGICO obrigam-se a organizar e administrar separadamente os contratos de concessão de distribuição, de transmissão e de geração, inclusive no que se refere à contabilidade, gestão de ativos e compromissos contratuais, nos seguintes prazos:

I – contábil, até 31 de dezembro de 1997;

II – ativos, compromissos contratuais e administrativos, até 31 de dezembro de 1998; e, III – reorganização societária da CEMIG, até 31 de dezembro de 2000, com a constituição de empresas juridicamente independentes destinadas a explorar, separadamente, os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que é titular a CEMIG, preservados, em cada uma dessas empresas, os direitos e obrigações previstos no Acordo de Acionistas referido no preâmbulo deste Contrato. (fls. 86-102; 121-138; 157-174;

194-210; 229-241, Cláusula Décima Quarta, e 252-269, Cláusula Décima Sexta)

Sustenta a apelante, em síntese, que a separação contábil e a individualização contratual das atividades objeto da concessão, previstas nos itens I e II transcritos acima, foram devida e tempestivamente cumpridas, porém a satisfação da exigência contida no terceiro tópico da disposição contratual – reestruturação societária, com a criação de uma empresa para cada tipo de serviço explorado – ficou inviabilizada pela falta, à época, de lei autorizativa específica.

A questão controvertida diz respeito, portanto, à legitimidade de multa administrativa imposta com base no suposto descumprimento de disposição contratual que impunha a instituição de empresas subsidiárias da CEMIG, conquanto inexistente norma legal que a autorizasse.

Asseverou o juízo sentenciante, para rejeitar o pedido inicial, que o Estado de Minas Gerais tardou em enviar à Assembleia Legislativa o projeto de lei disciplinador da reorganização societária da apelante, sendo desimportante a autorização legal (ou sua falta) se a obrigação tinha origem em expressa cláusula contratual.

Oportuno, para uma melhor compreensão da controvérsia, percorrer a cronologia dos fatos trazidos a juízo.

Pelos contratos de concessão de nºs 002/97 – CEMIG/Área Norte;

003/97 – CEMIG/Área Sul; 004/97 – CEMIG/Área Leste; 005/97 – CEMIG/Área Oeste [distribuição de energia elétrica]; 006/97 – CEMIG [transmissão de energia elétrica] e 007/97 – CEMIG [geração de energia elétrica] (fls. 86- 102; 121-138; 157-174; 194-210; 229-241 e 252-269), firmados em julho de 1997, o acionista controlador e o então sócio estratégico comprometeram-se a providenciar, até 31 de dezembro de 2000, a reorganização societária da concessionária (ajuste de fls. 252-269, Cláusula Décima Sexta; demais contratos, Cláusula Décima Quarta).

Autuada por inadimplir a cláusula contratual em questão (Auto de Infração nº 004/2001, fl. 283), a apelante teve deferido pedido de prazo adicional de 12 meses, a contar de 21/09/2001, para implementar a sobredita desverticalização (cf. Despacho nº 712/ANEEL). Cientificada novamente, por meio do Termo de Notificação 188/2002, de 28/05/2002 (fl. 285), em razão de prosseguir no descumprimento da estipulação na nova data aprazada –, encaminhou à Diretoria da ANEEL a correspondência nº 169-A/2002, de 17/06/2002 (fls. 286-287), na qual apresentou as justificativas abaixo relacionadas:

i) “somente recebeu as minutas dos aditivos aos contratos de concessão em 22/11/2011, através do Ofício nº381/2001 SCT/ANEEL (...), portanto em data posterior ao prazo estabelecido no Despacho nº 712/2001”;

ii) “as referidas minutas, uma vez recebidas pela CEMIG, foram encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica obrigada, nos termos dos contratos de concessão da Cia., pela implementação da reorganização societária”;

iii) “a manifestação da Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais sobre as minutas de termos aditivos deu-se em 05 de dezembro de 2001, através do Ofício s/nº (...), oportunidade em que foram sugeridas alterações às minutas apresentadas por essa Agência, de forma a contemplar cláusula preconizando prévia autorização legislativa para a implementação da reorganização societária”;

iv) “as novas minutas sugeridas pela Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais foram encaminhadas a essa Agência em 11/12/2001, (...) portanto em prazo inferior ao concedido para o atendimento ao Despacho nº 712/2001”, e v) “envidou todos os esforços e tomou todas as providências, de forma tempestiva, para que pudesse ser atendida a determinação contida no Despacho nº 712/2001, o que somente não ocorreu pela ausência de resposta dessa Agência às propostas de alterações apresentadas”.

As justificativas foram...

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