Acórdão nº 2009.35.00.015603-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Noviembre de 2013

Data20 Novembro 2013
Número do processo2009.35.00.015603-1
ÓrgãoQuinta turma

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 20/11/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.35.00.015603-1/GO Processo na Origem: 155209320094013500

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: VANDERLEI JOSÉ FERREIRA

ADVOGADOS: ELEONIA BARATO E OUTRO(A)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Vanderlei José Ferreira contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, julgou parcialmente procedente o pedido “a fim de que o réu proceda à baixa do gravame imposto ao veículo do autor, um caminhão Mercedes Benz L1113, cor amarela, placas GOT 6312, ano 1980/1980, chassi n.

3440331248820, Renavam 241073910” (fls. 198/203).

Em suas razões recursais (fls. 210/216), o IBAMA sustenta, em resumo, a legitimidade da apreensão do veículo utilizado para o cometimento de infração, uma vez que encontra respaldo na legislação de regência. Aduz que “é imposição normativa a apreensão dos veículos e instrumentos da infração, que não mais retornarão à posse do infrator”. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Com as contrarrazões de fls. 219/223, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também por força da remessa oficial, tida por interposta.

Este é o relatório.

Numeração Única: 388064820104013700 APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA 0038806-48.2010.4.01.3700/MA Processo na Origem: 388064820104013700

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: MANOEL NASCIMENTO CUNHA

ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LIMA LACERDA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Com efeito, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou o IBAMA, sua pretensão recursal não merece prosperar, pois a sentença monocrática encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, no sentido de que é possível a liberação de veículos apreendidos em razão de infração ambiental, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT