Acórdão nº 0021837-80.2009.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Noviembre de 2013

Número do processo0021837-80.2009.4.01.3800
Data13 Novembro 2013
ÓrgãoPrimeira turma

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

APELANTE: WECIA PAULA DE SOUZA FREITAS

ADVOGADO: ILCA VITOR CIRIACO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de novembro de 2013.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria de trabalhador urbano.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que restaram comprovados nos autos todos os requisitos fixados pela Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por meio de perícia médica da incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.

No caso, a parte autora deixou de recolher contribuições para a Previdência Social por mais de 12 meses consecutivos, sem ter ficado comprovado nos autos que tal fato ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.

A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a falta de recolhimento das contribuições, quando o afastamento das atividades não se dá em razão de moléstia incapacitante, devidamente comprovada nos autos, acarreta a perda da qualidade de segurado.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.

  2. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a...

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