Acórdão nº 0010544-49.2000.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 3 de Diciembre de 2013

Número do processo0010544-49.2000.4.01.3600
Data03 Dezembro 2013
ÓrgãoTerceira seçao

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO

PROCURADOR: GERSON N BARBOSA

EMBARGADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: MONICA PAGLIUSO SIQUEIRA

EMBARGADO: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAU

ADVOGADO: RITA ASDINE BOZACIYAN AVEDISSIAN

EMBARGADO: MACRO LOGISTICA CONSULTORIA S/C LTDA

ADVOGADO: VASCO RIBEIRO GONCALVES DE MEDEIROS E OUTRO(A)

EMBARGADO: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S/A

EMBARGADO: FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

ADVOGADO: ARNALDO AUGUSTO DORILEO LEITE E OUTROS(AS)

EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

EMBARGADO: URUCUM MINERACAO S/A

ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO E OUTROS(AS)

EMBARGADO: GRANEL QUIMICA LTDA

ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por maioria, não conhecer dos embargos infringentes.

Terceira Seção do TRF da 1ª Região – 03.12.2013.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

RELATÓRIO

Na sentença (fls. 1.460-1.467), foi julgado procedente o pedido inicial, ratificando-se “a liminar anteriormente deferida” e determinando- se aos Primeiro, Segundo e Quarto Requeridos (sic) “que se abstenham de conceder qualquer licença ambiental a empreendimentos, atividades e equipamentos isolados pertinentes à Hidrovia Paraguai-Paraná, incluindo-se o Porto de Morrinhos, no município de Cáceres/MT, compreendendo-se o trecho iniciado neste último até a Foz do Rio Apa, Mato Grosso do Sul, na divisa do Brasil com o Paraguai, restando suspensas e declarada a nulidade daquelas já concedidas e dos procedimentos administrativos que lhes deram origem e daqueles ainda em curso, dentre estes os portos licenciados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA e pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Pantanal/MS e ainda as atividades com licença do IBAMA que não tenham por objeto a manutenção do atual nível de navegabilidade do Rio Paraguai, as dragagens de rotina e a sinalização respectiva”. Declarou-se “a competência administrativa do IBAMA para proceder o licenciamento ambiental da referida malha hidroviária e de seus vários componentes (portos, terminais portuários e demais intervenções), condenando-o a exigir um único Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para a totalidade da Hidrovia Paraguai-Paraná e ainda a considerar a vontade das populações diretamente atingidas pela obra quanto à permissão para a sua instalação e operação”. Os Requeridos (sic) foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, “cabendo ainda às empresas privadas pagar proporcionalmente o valor das custas processuais, excluindo-se as parcelas pertinentes aos entes estatais estaduais e federais que estão isentos desse último ônus processual, tudo em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC”. “Os portos e terminais portuários descritos às fls. 91, 631/634 e no item II do despacho de fls. 574/578 deverão cessar suas atividades com o trânsito em julgado desta. Até lá, poderão funcionar por força do acórdão de fls.

677/709, não podendo, entretanto, expandir suas operações, observando ainda as prescrições oriundas do TRF – 1ª Região no tocante a não utilização de ‘grandes embarcações, grandes comboios e chatas’, sendo que ‘as embarcações não poderão usar as margens do Rio Paraguai como elemento de apoio à manobra; e que deverão empregar propulsores azimutais nos empurradores e elementos de produção do empuxo lateral avante do comboio, a fim de não danificarem as margens dos rios, nas curvas’, sob pena de terem interrompido o respectivo funcionamento”. Determinou-se a intimação do IBAMA para que verificasse, no prazo de 20 dias, se as referidas prescrições estavam sendo observadas e cominou-se multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento. Houve remessa obrigatória.

Apela a União, com as seguintes razões: a) “a questão controvertida cinge-se na exigência determinada pela sentença de obrigatoriedade de realização de um único Estudo de Impacto Ambiental e, por conseqüência, de um único Relatório de Impacto Ambiental – EIA-RIMA para todo o trecho nacional da Hidrovia Paraguai-Paraná, vale dizer do município de Cáceres/MT até a Foz do Rio Apa, no Estado de Mato Grosso do Sul, na fronteira do Brasil com a Bolívia” (sic); b) “a Resolução n. 237/97 do CONAMA, em seu anexo I, relaciona as hidrovias como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e ao prévio EIA-RIMA”;

“ocorre que tal previsão de necessidade de licenciar não pode ser entendida quanto à hidrovia em si, mas em relação às obras ou às atividades potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente”; c) “diversamente das rodovias e das ferrovias, as hidrovias não são uma obra humana, mas um recurso natural”; “hidrovias são os rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras etc. de onde se extrai a navegabilidade, como decorrência do aproveitamento natural de uma condição oferecida pelas águas”; d) “os licenciamentos de hidrovias apresentam características próprias, diversas de outras modalidades de transportes, porquanto não se licenciam hidrovias, mas, sim, as obras e as atividades relacionadas ao seu uso, como, v.g., dragagens, derrocamentos, barragens, eclusas e a construção de portos, oficinas e estaleiros, pois somente essas apresentam potencial poluidor ou degradador do meio ambiente”; e) “a previsão de licenciamento ambiental de hidrovias na Resolução CONAMA 237/97 só pode ser entendida em relação a obras de engenharia, que lhe aumentem o aperfeiçoem a utilidade ou propiciem a navegação em trecho de corrente antes não navegável em si mesmo ou a melhoria das condições existentes” (Edis Milaré); f) “no caso em tela, observa-se que o Porto de Morrinhos e a Hidrovia Paraná-Paraguai não podem ser confundidos, para o fim de estabelecimento do estudo de impacto ambiental”; g) “a hidrovia em referência é uma via navegável que possui uma área total de 3.440 km, envolvendo os dois maiores rios da bacia fluvial da América Latina (Paraná e Paraguai), que corta o Pantanal, passando por território de alguns Estados brasileiros, como também por território estrangeiro, sendo uma importante rota comercial e de integração entre os países do Cone Sul”; h) “por ser uma hidrovia de grande porte e relevância, é evidente que a sua infra-estrutura física e portuária é de dimensões macroscópicas, envolvendo o desenvolvimento de um número muito grande de projetos de obras e atividades relacionadas à navegação”; i) “como uma pequena amostra dessa realidade, vale destacar que em setembro de 1989, quando foi criado o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (CIH), como órgão encarregado de realizar projetos pontuais, determinando a prioridade das obras a realizar e estudar, houve a previsão inicial de um projeto de criação de 12 (doze) portos ao longo da hidrovia, além de 251 obras no leito do rio”; j) “mostra-se completamente desarrazoada, para não dizer inviável, condicionar a construção do Porto de Morrinhos ou de qualquer outra atividade ou obra à realização de um único Estudo de Impacto Ambiental para todo o conjunto de empreendimentos a serem realizados ao longo da hidrovia”; “sem falar, ainda, na ausência de qualquer previsão legal para tal exigência de EIA/RIMA único para a totalidade de empreendimentos das hidrovias”; l) “o Porto de Morrinhos, localizado no município de Cáceres/MT, está projetado para servir como terminal de cargas para soja (farelo e/ou grão), açúcar e madeira destinadas à exportação e como terminal de descarga para trigo e sal importados, estando a responsabilidade de sua implantação e operação a cargo da ACBL Hidrovia Ltda. em parceria com a empresa brasileira Macrologística S/C Ltda.”; m) “constitui-se, portanto, um empreendimento, dos inúmeros existentes na hidrovia, que tem delimitado o seu local de influência”; “assim, eventual impacto ambiental deve ser levado em conta naquela área física que diz respeito a suas estruturas portuárias, e nos locais em que são feitas as suas cargas e descargas, o que é perfeitamente possível de ser verificado em um estudo de impacto ambiental específico para o porto, independentemente dos demais empreendimentos da rodovia”; n) “qual o efeito que o Porto de Morrinhos, localizado no município de Cáceres, na região sudoeste do Estado do Mato Grosso, poderia causar em uma área distante da hidrovia localizada no Estado do Mato Grosso do Sul?”; o) “o Porto de Morrinhos, como qualquer outra obra ou atividade, possui identidade própria, com um cronograma e projeto próprios e com finalidades e objetivos a ser alcançados distintos dos demais empreendimentos”; p) “exigir-se um EIA-RIMA único, além de não possuir qualquer previsão legal, constitui-se em um verdadeiro entrave na liberdade dos empreendimentos e à política nacional do meio ambiente que é destinada à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do equilíbrio ecológico”; q) “tal aspecto ganha maior relevância, se levarmos em conta que ao longo do curso da hidrovia existem diferentes ecossistemas, com diversidade de flora, fauna, solo e clima”; “assim cada obra ou atividade a ser executada na hidrovia deve ser estudada separadamente, considerando esses fatores e as peculiaridades de cada local”; r) “não é factível a pretensão de se fazer o EIA/RIMA único, na medida em que ao longo da hidrovia existem alguns portos em pleno funcionamento e devidamente legalizados, outros em construção, uns projetados, além de algumas centenas de outras obras, cada uma com suas características e peculiaridades, o que inviabiliza sua análise conjunta”; s) “o estudo único deixaria sem solução um ponto, [...], que seria a instalação de atividades e obras que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT