Acórdão nº AgRg nos EDcl na CR 6986 / EX de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoAgRg nos EDcl na CR 6986 / EX
Data18 Dezembro 2013
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl na CARTA ROGATÓRIA Nº 6.986 - EX (2012⁄0152326-1)

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RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : I.I.C.E.R.L.
J. : TRIBUNAL REGIONAL DE KAISERSLAUTERN

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005⁄STJ. NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução n. 9⁄2005, cabe apenas a este e. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa.

II - Não são aplicáveis às Cartas Rogatórias passivas os requisitos do art. 202 do CPC. (Precedentes)

III - In casu, a comissão objetiva a notificação do interessado e está acompanhada de documentação suficiente para compreensão da controvérsia. Não se vislumbra, portanto, violação à ordem pública ou à soberania nacional. (Precedentes)

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes, R.A. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão, N.A., J.O.d.N. e H.B.

Convocados os Srs. Ministros R.A. e P.d.T.S.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília, 18 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

Ministro Gilson Dipp

Presidente

Ministro Felix Fischer

Relator

AgRg nos EDcl na CARTA ROGATÓRIA Nº 6.986 - DE (2012⁄0152326-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravo regimental interposto por I.I.C.E.R.L., em face de r. decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, pelos seguintes fundamentos:

"Trata-se de embargos de declaração opostos por I I C R L diante da r. decisão que concedeu exequatur para realização de diligência solicitada pela Justiça alemã.

Sustenta o embargante, em suma, que a r. decisão atacada deixou de apreciar as teses relativas: a) ao exercício abusivo do direito de ação da parte autora; e b) à competência do Juízo brasileiro para apreciação do caso, uma vez que a obrigação deveria ser executada no Brasil.

O Ministério Público Federal, à fl. 436, opinou pelo desprovimento dos embargos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".

Quanto ao item a, verifico que o incidente declaratório merece prosperar, tendo em vista a efetiva ocorrência de omissão...

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