Acórdão nº EDcl no AgRg no AREsp 232825 / CE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data17 Dezembro 2013
Número do processoEDcl no AgRg no AREsp 232825 / CE
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 232.825 - CE (2012⁄0199135-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SABOEIRO
ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.205.946⁄SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 02.02.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFIRMOU A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, MAS, AO FINAL, DEIXOU DE APLICAR OS JUROS PREVISTOS NA LEI 11.906⁄09 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO DA UNIÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NORMA PREVISTA PELA LEI 11.960⁄09, A PARTIR DE 29.06.2009.

  1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

  2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510⁄SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589⁄RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros).

  3. No caso em apreço, resta configurada a contradição no acórdão embargado, porquanto apesar de no corpo do voto ter ficado consignado que os critérios de atualização devem ser aplicados de acordo com a norma vigente, em consonância ao princípio do Tempus Regit Actum, ao final deixou de aplicar os juros previstos na Lei 11.960⁄09 após a sua entrada em vigor.

  4. A hipótese, portanto, é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios, a fim de corrigir a apontada contradição.

  5. In casu, a ação foi proposta em 31.07.07 com citação válida em 25.09.07. Dest'arte, entre a data da citação da ação e a edição da Lei 11.960⁄09 (29.06.2009), deve incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano; e após 29.06.2009, aplica-se a taxa de juros dos novos critérios estabelecidos no art. 5o. da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).

  6. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, para conhecer do Agravo da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, apenas a fim de reconhecer a incidência imediata da norma prevista pela Lei 11.960⁄09, a partir de 29.06.2009.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, conhecer do agravo da União e dar-lhe parcial provimento, apenas a fim de reconhecer a incidência imediata da norma prevista pela Lei 11.960⁄09, a partir de 29.06.2009, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília⁄DF, 17 de dezembro de 2013 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 232.825 - CE (2012⁄0199135-0)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    EMBARGANTE : UNIÃO
    EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SABOEIRO
    ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

  7. ...

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