Acórdão nº RHC 35266 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data17 Dezembro 2013
Número do processoRHC 35266 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.266 - MG (2013⁄0010226-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : R.F.M.
ADVOGADOS : VINICIUS FRAGA E G.
MARINAP.G.
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

  1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade do decreto de prisão preventiva, por ter fixado prazo para a medida extrema, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.

    CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS E NO CLAMOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.

  2. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, e no clamor público, dissociados de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.

  3. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e às condições pessoais do agente, primário e de bons antecedentes.

  4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.

  5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, em menor amplitude, para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, em menor amplitude, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.266 - MG (2013⁄0010226-1)

    RECORRENTE : R.F.M.
    ADVOGADOS : VINICIUS FRAGA E G.
    MARINAP.G.
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por R.F.M. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Writ nº 1.0000.12.114740-9⁄000, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

    Sustenta o recorrente estar sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teriam sido apontados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da segregação processual, pois não indicada qualquer ofensa à ordem pública por ele praticada, nos termos do art. 312 do CPP, salientando que a gravidade abstrata do delito e a suposta comoção social ocasionada pela prática criminosa não seriam fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

    Assevera que o representante do Ministério Público, em duas ocasiões, manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva.

    Ressalta que contratou advogados para defendê-lo nos autos da ação penal em questão e que tem a intenção de se apresentar e colaborar com a instrução criminal, não pretendendo "fugir de eventual responsabilização penal" (fls. 105).

    Faz ver que, requerida a prisão temporária pela autoridade policial, o magistrado singular, não obstante o parecer desfavorável do órgão ministerial, decretou a sua prisão preventiva, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, confundindo os conceitos jurídicos, eis que somente a segregação temporária possuiria prazo a ser fixado no decreto segregacional.

    Destaca que a referida decisão seria ilegal, pois além de o magistrado ter estabelecido prazo predeterminado para a duração da preventiva, ainda que se tratasse de prisão temporária, o mencionado lapso não estaria de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, que prevê que a medida extrema poderá ser decretada pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Aponta que é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, predicados que lhe permitiriam responder ao feito em liberdade ou, no...

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