Acórdão nº RHC 35266 / MG de T5 - QUINTA TURMA
Data | 17 Dezembro 2013 |
Número do processo | RHC 35266 / MG |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.266 - MG (2013⁄0010226-1)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
RECORRENTE | : | R.F.M. |
ADVOGADOS | : | VINICIUS FRAGA E G. |
MARINAP.G. | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
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Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade do decreto de prisão preventiva, por ter fixado prazo para a medida extrema, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS E NO CLAMOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
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Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, e no clamor público, dissociados de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.
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Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e às condições pessoais do agente, primário e de bons antecedentes.
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Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
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Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, em menor amplitude, para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, em menor amplitude, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.266 - MG (2013⁄0010226-1)
RECORRENTE : R.F.M. ADVOGADOS : VINICIUS FRAGA E G. MARINAP.G. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por R.F.M. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Writ nº 1.0000.12.114740-9⁄000, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Sustenta o recorrente estar sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teriam sido apontados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da segregação processual, pois não indicada qualquer ofensa à ordem pública por ele praticada, nos termos do art. 312 do CPP, salientando que a gravidade abstrata do delito e a suposta comoção social ocasionada pela prática criminosa não seriam fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Assevera que o representante do Ministério Público, em duas ocasiões, manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva.
Ressalta que contratou advogados para defendê-lo nos autos da ação penal em questão e que tem a intenção de se apresentar e colaborar com a instrução criminal, não pretendendo "fugir de eventual responsabilização penal" (fls. 105).
Faz ver que, requerida a prisão temporária pela autoridade policial, o magistrado singular, não obstante o parecer desfavorável do órgão ministerial, decretou a sua prisão preventiva, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, confundindo os conceitos jurídicos, eis que somente a segregação temporária possuiria prazo a ser fixado no decreto segregacional.
Destaca que a referida decisão seria ilegal, pois além de o magistrado ter estabelecido prazo predeterminado para a duração da preventiva, ainda que se tratasse de prisão temporária, o mencionado lapso não estaria de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, que prevê que a medida extrema poderá ser decretada pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), em caso de extrema e comprovada necessidade.
Aponta que é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, predicados que lhe permitiriam responder ao feito em liberdade ou, no...
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