Acórdão nº 0055568-79.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Enero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução14 de Enero de 2014
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

V O T O – V O G A L

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES: — Senhor Presidente, o relator deu ao tema o devido tratamento. O tema do promotor natural é ingrato e sem firmeza doutrinária e, sobretudo, jurisprudencial.

Mas a impressão que avulta é que, quando o próprio Ministério Público defende o instituto, como o autor Paulo Rangel, citado da tribuna, falando em promotor de encomenda, está conspirando contra si próprio, pelas dificuldades que suscita. Concebo a figura do promotor natural, pensada por simetria com o juiz natural, mais como uma concepção conceitual do que prática, a não ser quando se fala do promotor de exceção, referido nos precedentes, mas que é difícil até mesmo exemplificar. Quando se alude ao juiz natural, a idéia é a do juiz de carreira, investido legalmente no cargo, que se opõe ao juiz de exceção, designado para certo caso, por razões ideológicas e/ou políticas. A idéia é que seja criado um órgão judicial apenas em função do caso, que seria um juiz de exceção. Mas isso, em se tratando do Ministério Público, é difícil até mesmo exemplificar como possa ocorrer.

Essas designações, como a que está em exame, são comuns, até mesmo por questões operacionais. Nem todo promotor ou procurador tem aptidão para júri. Tem promotor que é bom na instrução, mas não gosta da tribuna. Quando fui juiz federal na Bahia, houve um homicídio de dois agentes da Polícia Federal, assassinados a mando de um advogado, um caso muito noticiado e comentado na imprensa da época, que, no julgamento, teve a acusação a cargo de um Procurador da República do Estado da Paraíba, mesmo existindo vários Procuradores da República na Bahia. Ver nulidade no processo apenas porque o PGR designou um Procurador da República de outro Estado para auxiliar a Procuradora da República de Minas Gerais nesse caso, seria um extremo refinamento em matéria de nulidade, de resto sem base legal, no nível possivelmente de Suíça; não do Brasil, que não aprendeu sequer a cuidar dos presos nos seus presídios.

Colhe-se da exposição de motivos do Código de Processo Penal as palavras do então Ministro da Justiça, Francisco Campos, a respeito de juizado de instrução, uma idéia muito festejada, mas de difícil implementação. Naquela época, o Código de Processo Penal já rejeitava a idéia do juizado de instrução, e dizia o Ministro Francisco Campos: “O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a...

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