Acórdão nº 0055568-79.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Enero de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 14 de Enero de 2014 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
V O T O – V O G A L
O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES: — Senhor Presidente, o relator deu ao tema o devido tratamento. O tema do promotor natural é ingrato e sem firmeza doutrinária e, sobretudo, jurisprudencial.
Mas a impressão que avulta é que, quando o próprio Ministério Público defende o instituto, como o autor Paulo Rangel, citado da tribuna, falando em promotor de encomenda, está conspirando contra si próprio, pelas dificuldades que suscita. Concebo a figura do promotor natural, pensada por simetria com o juiz natural, mais como uma concepção conceitual do que prática, a não ser quando se fala do promotor de exceção, referido nos precedentes, mas que é difícil até mesmo exemplificar. Quando se alude ao juiz natural, a idéia é a do juiz de carreira, investido legalmente no cargo, que se opõe ao juiz de exceção, designado para certo caso, por razões ideológicas e/ou políticas. A idéia é que seja criado um órgão judicial apenas em função do caso, que seria um juiz de exceção. Mas isso, em se tratando do Ministério Público, é difícil até mesmo exemplificar como possa ocorrer.
Essas designações, como a que está em exame, são comuns, até mesmo por questões operacionais. Nem todo promotor ou procurador tem aptidão para júri. Tem promotor que é bom na instrução, mas não gosta da tribuna. Quando fui juiz federal na Bahia, houve um homicídio de dois agentes da Polícia Federal, assassinados a mando de um advogado, um caso muito noticiado e comentado na imprensa da época, que, no julgamento, teve a acusação a cargo de um Procurador da República do Estado da Paraíba, mesmo existindo vários Procuradores da República na Bahia. Ver nulidade no processo apenas porque o PGR designou um Procurador da República de outro Estado para auxiliar a Procuradora da República de Minas Gerais nesse caso, seria um extremo refinamento em matéria de nulidade, de resto sem base legal, no nível possivelmente de Suíça; não do Brasil, que não aprendeu sequer a cuidar dos presos nos seus presídios.
Colhe-se da exposição de motivos do Código de Processo Penal as palavras do então Ministro da Justiça, Francisco Campos, a respeito de juizado de instrução, uma idéia muito festejada, mas de difícil implementação. Naquela época, o Código de Processo Penal já rejeitava a idéia do juizado de instrução, e dizia o Ministro Francisco Campos: “O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a...
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