Acórdão nº AgRg no AREsp 440514 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Fevereiro 2014
Número do processoAgRg no AREsp 440514 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.514 - RJ (2013⁄0394713-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA
RAQUEL DI SERVAN NUNES
RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : I.C.F.
ADVOGADO : SOLANGE BATISTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEIXAR DE EMITIR FATURA COM BASE EM CONSUMO POR ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SATISFEITA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.

  2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, incidindo, no caso, a teoria da aparência. Incidência da Sumula 83⁄STJ.

  3. O Tribunal de origem assentou que a agravante não satisfez a determinação referente à abstenção de emissão de faturas com o consumo por estimativa, a ensejar a multa por descumprimento de decisão judicial, também assentou a improcedência do pedido de redução do valor da multa.

  4. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.514 - RJ (2013⁄0394713-2)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
    ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA
    RAQUEL DI SERVAN NUNES
    RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : I.C.F.
    ADVOGADO : SOLANGE BATISTA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão de minha lavra por meio da qual conheci do agravo para negar seguimento ao recurso especial da agravante.

    A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 530, e-STJ):

    "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEIXAR DE EMITIR FATURA COM BASE EM CONSUMO POR ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SATISFEITA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL".

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo regimental da agravante, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 369⁄370, e-STJ):

    "AGRAVO INOMINADO. ART.557, § 1° DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA COMINATORIA. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação. Manutenção. Alegação de nulidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer que se afasta. Diligência adequadamente realizada por oficial de justiça na pessoa de funcionário da executada que assinou e apôs seu carimbo no mandado.

    Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a citação ou intimação recebida por um de seus funcionários. Descumprimento da determinação concernente à abstenção de emissão de faturas com consumo por estimativa. Contas apresentadas que demonstram valores distintos daqueles apurados no laudo pericial, de onde se extrai que a cobrança não era realizada pelo medidor, não obstante a existência de hidrômetro e de estar escrito na fatura, em tipo de faturamento, "medido".

    Considerando que não houve diminuição do valor das cobranças, depreende-se que a determinação de que o consumo não se realizasse por estimativa não...

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