Acórdão nº AgRg no REsp 1250557 / PR de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1250557 / PR |
Data | 06 Fevereiro 2014 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.557 - PR (2011⁄0055182-6)
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | T.M.J. |
ADVOGADO | : | LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
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Considerada a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, fixada pelo Tribunal a quo, bem como o transcurso do prazo superior a 8 (oito) anos depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, deve ser reconhecida a prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.
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Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.557 - PR (2011⁄0055182-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : T.M.J. ADVOGADO : LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO:
Trata-se de agravo regimental, interposto por T.M.J. contra de decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, STJ.
Busca o agravante a reforma do decisum, sustentando, em síntese, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva Estatal.
É o sucinto relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.557 - PR (2011⁄0055182-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : T.M.J. ADVOGADO : LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
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Considerada a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, fixada pelo Tribunal a quo, bem como o transcurso do prazo superior a 8 (oito) anos depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, deve ser reconhecida a prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.
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Agravo regimental provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.557 -...
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