Acórdão nº 0022467-41.2010.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 13 de Enero de 2014

Número do processo0022467-41.2010.4.01.3400
Data13 Janeiro 2014

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: LUCIANA MARCELINO MARTINS

RECORRIDO: VICTOR JOAO CUGOLA

ADVOGADO: CAROLINA COSTA FERREIRA

RECORRIDO: EDUARDO BONIFACIO FERREIRA

RECORRIDO: ALOYSIO DE BRITO VIEIRA

ADVOGADO: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO

RECORRIDO: JOSE CARVALHO DE ARAUJO

ADVOGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES

RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE

ADVOGADO: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES

RECORRIDO: DIMITRIOS HADJINICOLAOU

ADVOGADO: ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de janeiro de 2014.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator para acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0022467-41.2010.4.01.3400/DF

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA): -

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 02/27), em face da decisão de fls. 28/50 que, em síntese, “(...) com base no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal (...)“ (fl. 48), rejeitou a denúncia de fls. 2475/2516, oferecida em desfavor de VÍCTOR JOÃO CÚGOLA, JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE e EDUARDO BONIFÁCIO FERREIRA em relação à imputação da prática da conduta tipificada no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal; em relação à EDUARDO BONIFÁCIO FERREIRA em relação à imputação da prática da conduta tipificada no artigo 332, parágrafo único, do Código Penal; em relação a DIMITRIOS HADJINICOLAOU e ALOYSIO BRITO VIEIRA em relação à imputação da prática da conduta tipificada no artigo 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.

O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, alegou, em resumo, que:

1) “O crime previsto no art. 332 é crime formal, não dependendo de resultado naturalístico para sua consumação. A denúncia menciona claramente que a existência de pagamento, a qual faria com que o denunciado influenciasse no ato a ser praticado pelo servidor” (fl. 0013);

2) “Considerar a denúncia inepta por não dizer exatamente quanto foi pago é no mínimo desprezar que o delito é formal, e independe que quanto seja efetivamente oferecido, solicitado ou pago” (fl. 0013);

3) “No que tange aos crimes de corrupção ativa e passiva a denúncia descreve que tais delitos se deram no bojo dos acontecimentos das Concorrências n.º 003/2006 e 005/2006” (fl. 0015);

4) “Não se pode apontar a denúncia como inepta pelo fato de não descrever a vantagem recebida para a prática de ato de ofício com infração a dever funcional. O que a denúncia não descreve é a quantia, o que, no entanto, não a torna inepta, pois restou evidenciada o recebimento, embora não o quantum” (fl. 0019);

5) “No caso em tela restou evidenciado que a propina foi suficiente para a prática do ato com infração a dever funcional, tanto isso é certo que a denúncia foi recebida com relação aos servidores públicos na parte em que descreveu o crime de fraude à licitação, ou seja, a licitação foi de fato frustrada com a participação efetiva dos servidores” (fls.

0019/0020);

6) “A situação também não é diversa no que toca aos fatos apurados e denunciados com relação à Concorrência n.º 005/2006” (fl. 0020);

7) “Verifica-se, portanto, que da mesma forma, a vantagem econômica não foi quantificada, o que não implica dizer que não foi descrita, pois há elementos para se dizer que o servidor aceitou vantagem econômica, consistente em propina para o desempenho de ato ato funcional com infração a dever funcional” (fl. 0025).

Por fim, requer o Ministério Público Federal “(...) o conhecimento do presente recurso em sentido estrito e seu provimento para que seja recebida a denúncia (...)” (fl. 0026).

As contrarrazões foram apresentadas por VÍCTOR JOÃO CÚGOLA (fls.

2322/2326); por JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO (fls. 2370/2388); por PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE (fls. 2423/2454); por EDUARDO BONIFÁCIO FERREIRA (fls.

2327/2349); por DIMITRIOS HADJINICOLAOU (fls. 2458/2462) e por ALOYSIO BRITTO VIEIRA (fls. 2382/2413).

Através da decisão de fls. 2467/2472, o MM. Juízo Federal a quo manteve a decisão recorrida.

Vieram os autos a esta Corte Regional Federal, ocasião em que o d. Ministério Público Federal, no exercício da função de fiscal da lei, proferiu o parecer de fls. 2522/2531, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal (Relatora Convocada)

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA): -

Preliminar de intempestividade

Preliminarmente, sobre a alegada intempestividade do recurso, não merece prosperar, considerando a data de recebimento dos autos na Procuradoria da República, em 24/05/2010 (fl. 2280) e a data de protocolo do recurso, 31/05/2010 (fl. 0002), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 586, CPP).

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Da decisão impugnada

De início, naquilo que, concessa venia, reputo como essencial para o deslinde da matéria em discussão, tem-se que a r. decisão impugnada se encontra assim redigida:

“(...) 34. Quanto à alegada inépcia, merece parcial acolhida. A saber:

  1. No contexto da concorrência n° 001/2006 do Senado Federal, a denúncia imputa ao denunciado EDUARDO BONIFÁCIO FERREIRA a prática da conduta tipificada no artigo 332, parágrafo único do Código Penal consistente em ‘Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.’ lncidindo, ainda, a causa de aumento descrita no parágrafo único do referido artigo: ‘A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.’ 36. Em que pese o fato de a denúncia descrever as circunstâncias em que supostamente foi solicitada a vantagem pelo denunciado - no bojo da concorrência 001/2006 a pretexto de influir nos atos a serem praticados pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Dimitrios Hadjinicolaou - a denúncia carece de explicitar em que consistiu a suposta vantagem solicitada pelo acusado, não havendo, pois, que ser recebida a denúncia quanto à suposta prática criminosa.

  2. A denúncia não aponta, concreta e especificamente, qual teria sido a vantagem solicitada, elemento essencial à perfeita descrição do tipo penal imputado e à plenitude de defesa do acusado. Por tal razão, quanto à imputação do crime de tráfico de influência, a denúncia deve ser rejeitada.

  3. No contexto da concorrência n° 003/2006, a denúncia imputa aos acusados DIMITRIOS HADJINICOLAOU e ALOYSIO BRITO VIEIRA a prática do crime de corrupção passiva descrita no artigo 317 do Código Penal consistente em ‘Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-Ia, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Incidindo a causa de aumento descrita no parágrafo 1° do artigo 317: ‘A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.’ 39. Embora a denúncia afirme que os denunciados DIMITRIOS e ALOYSIO BRITO receberam para si, em razão da função de direção que exerciam, vantagem indevida, e em razão disso praticaram e omitiram atos de ofício infringindo dever funcional no contexto da realização da Concorrência n° 003/2006 do Senado Federal, a denúncia não descreve qual a vantagem indevida recebida pelos denunciados, ressentindo-se a denúncia, nesse particular, de adequada descrição de elemento essencial à configuração do tipo penal imputado aos acusados, impossibilitando-lhes o exercício de ampla defesa. Por tal razão, deve a denúncia ser rejeitada quanto à referida imputação por ser inepta.

  4. Do mesmo modo, também não há como receber a denúncia quanto à imputação aos acusados PAULO DE SOUZA ROBERTO DUARTE, JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO e EDUARDO BONIFÁCIO FERREIRA da prática da conduta tipificada no artigo 333 c/c o parágrafo único do artigo 333, ambos do Código Penal, consistente em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, com infração a dever de ofício.

  5. Com efeito, a denúncia, ao descrever os fatos correspondentes à referida imputação, conquanto narre que os acusados PAULO DE SOUZA ROBERTO DUARTE e JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO pagaram, com intermediação de EDUARDO BONIFÁCIO FERREIRA, vantagem indevida aos acusados DIMITRIOS HADJlNICOLAOU e ALOYSIO BRITO no bojo da Concorrência 003/2006, não especifica em que consistiu a vantagem indevida supostamente paga pelos acusados aos outros dois acusados, pelo que padece de inépcia a denúncia relativamente à imputação referida, não havendo outro caminho a não ser rejeitá-Ia.

  6. Já no contexto da concorrência n° 005/2006 do Senado Federal, a denúncia imputa aos acusados PAULO DE SOUZA ROBERTO DUARTE, VÍCTOR JOÃO CÚGOLA e JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO a prática do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal e ao acusado DIMITRIOS HADJlNICOLAOU a prática do delito do artigo 317, §1°, do Código Penal por terem os três primeiros acusados efetuado o pagamento de vantagem indevida ao acusado DIMITRIOS tendo este recebido a vantagem indevida em razão da função que exercia para praticar ato de ofício com infração de dever funcional.

  7. Apesar de a denúncia descrever circunstâncias e detalhes a respeito das supostas práticas criminosas, não descreve, concreta e especificamente, qual teria sido a vantagem ofertada pelos acusados PAULO DE SOUZA ROBERTO DUARTE, VÍCTOR JOÃO CÚGOLA e JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO e recebida pelo acusado DIMITRIOS HADJINICOLAOU, elemento essencial à perfeita descrição dos tipos penais imputados e à plenitude de defesa dos...

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