Acórdão Inteiro Teor nº RR-178-77.2010.5.06.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013

Número do processoRR-178-77.2010.5.06.0010
Data26 Junho 2013

');} document.write(i4web_script+'pssift_s1.js">'+ '');}

//-->

TST - RR - 178-77.2010.5.06.0010 - Data de publicação: 09/08/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/rqd/hz/drs RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

- CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS POR EMPRESA INTERPOSTA

- INSERÇÃO NOS OBJETIVOS FINAIS DA RECLAMADA. A Corte regional, fundada no exame do contexto fático probatório dos autos, consignou que a contratação terceirizada de atividades de engenharia, arquitetura e agronomia pela Caixa Econômica Federal não se voltava à aquisição de serviços especializados, mas à contratação da própria mão de obra, eis que tais profissionais se inserem em seus objetivos finais, destacadamente, na atividade institucional de órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal; constam do quadro funcional da CEF; e eram recrutados por meio de editais altamente específicos quanto à descrição das qualificações profissionais exigidas. A revisão do contexto fático descrito pela Corte regional demandaria revolvimento de matéria fático probatória, o que não se admite nesta fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o critério da distinção entre atividade meio e atividade fim instituído pela Súmula nº 331 do TST não se reveste da elasticidade pretendida pela recorrente, sob pena de legitimar-se a situação de empresas nas quais predominem atividades periféricas com um mínimo de trabalhadores centrais. Atividade-fim é toda aquela que envolva funções essenciais ao cumprimento dos objetivos empresariais, de forma permanente e estruturalmente organizada. Portanto, se essas atividades constam dentre os objetivos empresariais e conduzem à previsão de quadro de pessoal próprio pela reclamada, não se há de falar em atividades meio, de caráter meramente acessório. A decisão amolda-se ao disposto na Súmula nº 331, I, do TST, atraindo o óbice Súmula nº 333 do TST ao processamento da revista.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-178-77.2010.5.06.0010, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.

Adoto o relatório aprovado em sessão:

"A reclamada, inconformada com o despacho às fls. 3646/3665 (seq. 01), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 3506/3565 - seq. 01), interpõe agravo de instrumento (fls. 3668/3703 - seq. 01), postulando o processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 3748/3760 - seq. 01 3762/3777 - seq. 01.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, I do Regimento Interno do TST.

É o relatório".

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

Quanto ao conhecimento, reproduzo os termos do voto do relator, que prevaleceu no julgamento do agravo de instrumento:

1 - "CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento".

2 - MÉRITO

2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada, nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, reiterou a tese de que há de ser decretada a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Apontou violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) intentou a presente Ação Civil Pública alegando que, nada obstante possuir quadro próprio de funcionários especializados e de haver realizado concurso público para provimento de empregos públicos, a Caixa Econômica Federal - CAIXA lançou Edital de Credenciamento para habilitação de pessoas jurídicas na prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia. Sustentou que tal proceder implicaria terceirização ilícita de atividade fim da empresa e violação do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, conforme Súmula nº 331, I e II, do TST e art. 37, II, da Constituição da República.

O TRT manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo MPT para condenar a CEF a abster-se de realizar novos credenciamentos de empresas de engenharia, arquitetura ou agronomia para a prestação de serviços técnicos especializados nessas áreas e que estejam inseridos nos seus objetivos estatutários, bem como de expedir novos editais de habilitação/credenciamento para contratação de pessoas jurídicas para tal finalidade, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada nova habilitação/credenciamento em desacordo com a decisão, a ser ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Seguem os termos da decisão regional:

"Da terceirização ilícita dos serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

Alegado na petição inicial que, nada obstante possuir quadro próprio de funcionários especializados e de haver realizado concurso público para provimento de empregos públicos, a Caixa Econômica Federal lançou Edital de Credenciamento para habilitação de pessoas jurídicas na prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia. Sustentado que tal proceder implicaria terceirização ilícita de atividade-fim da empresa e violação ao acesso a cargos e empregos públicos mediante previa aprovação em concurso público, conforme Súmula nº. 331, I e II, do C.TST e art. 37, II, da Constituição da República.

A empresa pública refutou a tese da petição inicial. Argumentou que o quadro de empregados possui limite definido pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST e que já encontra completo no Estado de Pernambuco. Ponderou que o credenciamento de pessoas jurídicas não visa à substituição de empregados do quadro, possuindo caráter acessório, sendo justificado pela sazonalidade e aumento da demanda, especialmente após a criação pelo governo federal do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Destacou se tratar de órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional, não constituindo os serviços de engenharia, arquitetura e agronomia sua atividade-fim, admitindo-se, pois, a terceirização de serviços nessa área.

Compulsando os autos, observo que CAIXA realizou credenciamento de pessoas jurídicas, cujo objeto social contemple atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para a prestação de serviços técnicos profissionais de caráter temporário, conforme Edital de Credenciamento nº. 001/2007 (fls. 68//135). Anteriormente, já havia lançado mão do mesmo expediente, sempre em caráter "temporário", conforme faz prova o Edital de Credenciamento nº. 001/2005 (fls. 03/73 dos autos apartados).

De notar que ambos os editais previam prazo determinado e de curta duração: 45 dias no caso do edital nº. 001/2007 (fl. 68) e 60 dias no caso do edital de nº. 001/2005 (fl. 6 dos autos apartados). No entanto, em relação ao Edital nº. 001/2005, verifico a vigência de credenciamento de empresa de 01/05/2006 a 30/04/2008, com prorrogação de 01/05/2008 a 30/04/2010 (vide fl. 74 dos autos apartados). Já o edital nº. 001/2007 esteve vigente de 10/10/2007 a 09/10/2009, conforme documentos anexados.

A recorrente diz que tais serviços não constituem atividade-fim da CAIXA, na medida em que no art. 5º de seu estatuto social (que estabelece os objetivos) não existe a prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, até porque se trata de instituição financeira.

Contudo, da simples leitura do Decreto nº. 6.473/2008 (que aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF) constata-se justamente o contrário. Senão vejamos:

"Art. 5o A CEF tem por objetivos:

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

(...)

XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;" (grifei).

Ao contrário do que faz crer a recorrente, os serviços ligados à atividade institucional de órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal não são sazonais, mas sim permanentes, e se inserem em seu objetivo social, de modo a requerer a contratação direta pelo tomador dos serviços, nos moldes do art. 3º da CLT e Súmula nº. 331, I, da CLT. Por esse motivo, inclusive, é que a CAIXA possui quadro próprio de engenheiros, arquitetos e agrônomos, empregados públicos concursados.

Observo que a terceirização, enquanto instrumento de aperfeiçoamento da produção e de redução de custos, é imposição econômica contemporânea, mas não deve ser adotada como caminho à violação de direitos consagrados, nem como meio de reversão a tempos idos em que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa não eram conhecidos.

O que não se admite é que o tomador dos serviços reparta as atividades essenciais ao empreendimento econômico entre empregados e trabalhadores contratados por empresa interposta, em fraude à legislação do trabalho. Nesse sentido é a lição de João de Lima Teixeira Filho, atualizador de uma das mais importantes obras escritas no País sobre Direito do Trabalho, verbis:

"Ao Direito do Trabalho importa que a empresa desenvolva com empregados próprios as atividades que explicam sua existência e lhe dão perenidade. A fraude não está em ser este contingente de pessoal enxuto em relação ao número de empregados que a empresa um dia já ostentou. A fraude à legislação do trabalho reside em:

I) seccionar atividades realmente essenciais da empresa como se fossem acessórias, terceirizando-as; e

II) independentemente da atividade desmembrada, superpor a um contrato civil os traços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT