Acórdão Inteiro Teor nº RO-1551-56.2012.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 4 de Febrero de 2014

Número do processoRO-1551-56.2012.5.15.0000
Data04 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMALB/grm/AB/cf

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. ATIVIDADES EXTERNAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5. A constatação da ausência dos requisitos do art. 273 do CPC desaconselha o deferimento de antecipação da tutela. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1551-56.2012.5.15.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, Recorridas EMS S.A. E OUTRA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA.

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 184/186, concedeu parcialmente a segurança impetrada por EMS S.A e EMS Sigma Pharma Ltda, a fim de suspender os efeitos da antecipação de tutela nos autos da ação civil pública n° 1023-51.2012.5.15, que tramita na Vara do Trabalho de Hortolândia/SP, por entender ausentes os requisitos do art. 273 do CPC.

O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário (fls. 194/197), sustentando, em resumo, que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada (CPC, art. 273), "pois constatado que no âmbito empresarial desenvolvem-se práticas irregulares à vista do ordenamento jurídico vigente, uma vez que apurada irregularidade na manutenção de estagiários ao arrepio da Lei de regência".

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 198.

Apresentadas contrarrazões a fls. 200/205.

Os autos não forma remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I

- CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo e regular a representação, conheço do recurso ordinário.

II

- MÉRITO.

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. ATIVIDADES EXTERNAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão de fls.

184/186, por meio do qual a 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região concedeu a segurança pleiteada, para cassar o ato mediante o qual a MM. Juíza da Vara do Trabalho de Hortolândia/SP, nos autos da ação civil pública n° 1023-51.2012.5.15, determinou, em antecipação de tutela, que as reclamadas adotassem as seguintes medidas (fls. 67/70):

a) se abstenham de contratar, sob a forma de estagiários, trabalhadores para exercerem atividades externas de vendas, promoção, divulgação, ou outras atividades que se mostrem estranhas à formação acadêmica, sob pena de multa de R$20.000,00 para cada irregularidade;

b) se abstenham de contratar trabalhadores na modalidade de estágio sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei n. 11.788/08;

c) formalizem os contratos de emprego dos trabalhadores admitidos sob a forma de estagiários, mas que trabalham externamente exercendo atividades relacionadas à promoção de vendas, divulgação ou visitas a clientes, com a comprovação nos autos em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do trabalhador e de R$20.000,00 em favor do FAT para cada contrato não regularizado.

A Exma. Desembargadora relatora Suzana Monreal Ramos Nogueira, examinando a pretensão liminar formulada nesta ação de segurança, deferiu-a parcialmente (fls.

165/166).

No mérito, o Egrégio TRT concedeu a segurança pleiteada, por entender ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, manifestando-se nos seguintes termos (fls.

185/186):

Contratação de estagiários. Registro de estagiários contratados.

Nos autos principais, a autoridade apontada como coatora,

'a partir de uma cognição sumária' através de relatórios de fiscalizações, autos de infrações e multas aplicadas pela Auditoria Fiscal do Ministério de Trabalho, bem como do procedimento investigativo do Ministério Público do Trabalho (litisconsorte nestes autos), se convenceu quanto

'à contratação ilegítima de parte dos estagiários' das impetrantes (não todos), e concedeu antecipação de tutela, determinado que as impetrantes cumpram as seguintes obrigações de fazer e não fazer, dentre outras (fls. 67/70):

a) se abstenham de contratar, sob a forma de estagiários, trabalhadores para exercerem atividades externas de vendas, promoção, divulgação, ou outras atividades que se mostrem estranhas à formação acadêmica, sob pena de multa de R$20.000,00 para cada irregularidade;

b) se abstenham de contratar trabalhadores na modalidade de estágio sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei n. 11.788/08;

c) formalizem os contratos de emprego dos trabalhadores admitidos sob a forma de estagiários, mas que trabalham externamente exercendo atividades relacionadas à promoção de vendas, divulgação ou visitas a clientes, com a comprovação nos autos em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do trabalhador e de R$20.000,00 em favor do FAT para cada contrato não regularizado.

As impetrantes alegam ofensa a direito líquido e certo, pertinente à impossibilidade de reconhecimento por presunção, de vínculo de emprego com todos os estagiários que se ativam externamente, e ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela.

O art. 273 do CPC estabelece dentre os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, prova inequívoca para convencimento da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

A Lei n. 11.788/08, que dispõe sobre estágio de estudantes, não proíbe atividades externas de estágio, inclusive quando pertinentes a vendas, promoção e divulgação de produtos da parte concedente do estágio, ou ainda visita a clientes.

Na petição inicial dos autos principais, cuja cópia encontra-se às fls. 75/120, o autor da Ação Civil Pública relatou que em 2005 houve denúncia junto ao Ministério Público Estadual, quanto à contratação irregular de estagiários pelas impetrantes (fl. 75). Mas também relatou que em março de 2006 e dezembro de 2008, as impetrantes foram fiscalizadas por Auditores Fiscais do Trabalho de Campinas, que não apontaram qualquer irregularidade relativa à contratação de estagiários (fls. 76 e 82). Também não apontaram contratação irregular de estagiários, na fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Campinas realizada em 2011 (fl. 83).

Ainda na inicial dos autos principais, foi informado que em fiscalização realizada pela Subdelegacia do Trabalho de São Bernardo do Campo em 07/11/06, não foi constatada nenhuma irregularidade na contratação de estagiários (fl. 76), a demonstrar que as contratações eram regulares. Na referida fiscalização, o que se constatou foi irregular utilização de mão de obra temporária, e não especificamente irregularidade de contratos de estágio (fl. 99).

Por se tratar de ato administrativo de órgão legalmente incumbido da fiscalização da regularidade das relações de trabalho, as constatações lançadas nos relatórios fiscais, inclusive a ausência de...

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