Acórdão Inteiro Teor nº RO-833-27.2012.5.09.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 4 de Febrero de 2014

Data04 Fevereiro 2014
Número do processoRO-833-27.2012.5.09.0000

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMALB/grm/AB/cf

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO AOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HORÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5. A presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha o deferimento de antecipação da tutela. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-833-27.2012.5.09.0000, em que é Recorrente FPT POWERTRAIN TECHNOLOGIES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTORES LTDA, Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA.

A Seção Especializada do TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 519/525, denegou a segurança, por entender presentes os elementos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela.

A impetrante (FPT Powertrain Technologies do Brasil Indústria e Comércio de Motores Ltda) interpõe recurso ordinário (fls. 547/564), sustentando, em resumo, a existência de direito líquido e certo tutelável pela via do mandamus. Alega que não estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada (CPC, art. 273), porquanto ocorreu equivocada interpretação "no que diz com a subsunção dos fatos narrados nos autos de infração (peças administrativas não submetidas ao contraditório, tampouco à ampla defesa na esfera pré-judicial) aos respectivos tipos normativos".

Guia de custas a fls. 565/566.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 567.

Contrarrazões a fls. 570/573, pelo Parquet.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I

- CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 545 e 547), regular a representação (fls. 385/388) e recolhidas as custas processuais (fls.

565/566), conheço do recurso ordinário.

Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

II

- MÉRITO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO AOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HORÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

FPT Powertrain Technologies do Brasil Indústria e Comércio de Motores Ltda impetra mandado de segurança contra a decisão de fls. 194/196, pela qual o Exmo. Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, nos autos da ação civil pública nº 749-65.2012.5.09.0084, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a então reclamada conceda regularmente intervalos intra e interjornadas, bem como proceda ao registro de horários, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).

Estes, os fundamentos da decisão impugnada (fls. 194/196):

Vistos, etc.

Aduz o Ministério Público do Trabalho que, através da Requisição/CODIN nº 48714/12, foi solicitado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná - SRTE/PR que procedesse a fiscalização no estabelecimento da ré. Em resposta, a SRTE/PR encaminhou cópia do relatório de fiscalização, informando irregularidades na empresa requerida. Informa que a SRTE-PR lavrou os seguintes autos de infração:

a) AI 023490055 - por prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas, sem qualquer justificativa legal;

b) AI 023490047 - por deixar de conceder período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho;

c) AI 023490039 - por deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho cuja duração exceda de seis horas; e, por fim,

d) AI 023490020 - por deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado.

Esclarece que as irregularidades constantes do AI 023490055

- descumprimento do artigo 59, caput, da CLT

- já foram objeto de outra ação civil pública e que, inclusive, já houve condenação da reclamada (autos de ACP 17219/2011-084-09-00-3).

Diante da situação fática e dos documentos carreados aos autos, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para condenar a empresa ré nas seguintes obrigações de fazer (fl. 30):

a) Conceder período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT;

b) Conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conforme artigo 71, caput, da CLT.

c) Consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, conforme artigo 74, § 2º, da CLT.

Manifestação da parte ré às fls. 40-51.

Analisa-se.

Ao contrário do alegado pela reclamada, não se verifica a ocorrência de litispendência, uma vez que o objeto da ACP 17219-2011 é distinto do pedido destes autos. Naquela ação civil pública o MPT buscou a condenação da reclamada em abster-se de exigir dos seus empregados jornada de trabalho além do limite legal de duas horas, em infração ao artigo 59 da CLT. Já os pedidos desta ação tem como causa de pedir irregularidades observadas quanto aos artigos 66, 71 e 74, §2º da CLT.

Pois bem. O artigo 273 do CPC, no qual o MPT fundamenta o pleito ora em análise, prevê a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando o Juízo, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou reste manifestado propósito protelatório do réu.

Os períodos de intervalo intra e entre jornadas têm por objetivo recuperar as energias do empregado, com o escopo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador, como também a higidez física e mental desgastada ao longo da jornada. Assim, são de ordem pública, sendo que o intervalo intrajornada (e somente este) pode até ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, mas somente no caso do estabelecimento atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (art. 71, §3º da CLT).

No presente caso, diante dos documentos de fls. 35 a 37, resta provado, de forma inequívoca, os fatos narrados quanto às infrações à legislação trabalhista que trata dos períodos de descanso e quanto ao registro do horário de trabalho dos empregados.

Desse modo, entendo que presente o dano irreparável, diante das condições de saúde do trabalhador, já que ficou demonstrado que a reclamada não só desrespeita os intervalos intra e entrejornadas, como submete seus empregados a jornadas excessivas, além de 10 horas diárias.

Por outro lado, mesmo que a tutela antecipada seja revogada ou modificada futuramente, nenhum prejuízo sofrerá o reclamado, visto que o que pretende o autor é, unicamente, que se determine que a empregadora cumpra a lei vigente (situação que já deveria estar ocorrendo).

Assim, porque se mostram presentes os requisitos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para condenar a reclamada a:

- conceder o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT;

- conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conforme artigo 71, caput, da CLT.

- consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelos empregados, conforme artigo 74, § 2º, da CLT.

INTIME-SE O RECLAMADO, por Oficial de Justiça, para cumprir as determinações imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por obrigação descumprida, por empregado prejudicado e a cada descumprimento.

No caso de descumprimento das obrigações ora impostas ao reclamado, a multa deverá ser revertida para a conta desta Vara do Trabalho que arca com os honorários periciais em caso de justiça gratuita. Assim, no momento da execução, deverá a empresa recolher e comprovar nos autos, por meio de GRU, código da Receita Federal 68806, os valores apurados. Após, deverá a Secretaria da Vara comunicar a SECOF, setor responsável pela administração do dinheiro destinado a custear as perícias, solicitando que reverta os valores depositados em favor da conta desta Vara do Trabalho.

Designo audiência inaugural para o dia 18/10/2012, às 13h40min.

Intime-se a parte Autora.

Contra tal...

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