Acórdão Inteiro Teor nº RO-121-03.2013.5.09.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 4 de Febrero de 2014

Número do processoRO-121-03.2013.5.09.0000
Data04 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMALB/grm/AB/cf

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

  1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5. A presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha o deferimento da antecipação da tutela. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-121-03.2013.5.09.0000, em que é Recorrente TELEPERFORMANCE CRM S.A., Recorrida VALDINEIA DA ROSA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA.

A Seção Especializada do TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 432/438, denegou a segurança impetrada, por entender "correto o ato judicial que assegurou à litisconsorte o restabelecimento do plano de saúde, até que se proceda ao juízo de verificabilidade dos fatos alegados na reclamatória trabalhista, sob pena de gerar risco de prejuízo a direito da trabalhadora".

A impetrante (Teleperformance CRM S.A) interpõe recurso ordinário (fls. 441/446), sustentando, em resumo, a existência de direito líquido e certo tutelável pela via do mandamus. Alega que não estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada (CPC, art. 273), uma vez que inexiste a verossimilhança alegada, não está obrigada à manutenção do plano e, ainda, sequer existe forte indício de doença do trabalho.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 450.

Contrarrazões a fls. 453/462.

Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I

- CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 440 e 441), regular a representação (fl. 15) e recolhidas as custas processuais (fl. 447), conheço do recurso ordinário.

Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

II - MÉRITO.

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Teleperformance CRM S.A impetrou mandado de segurança contra a decisão de fls. 31/32, pela qual o MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a segunda reclamada, no prazo de 5 dias, restabeleça o plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho da reclamante, nas mesmas condições vigentes no momento da supressão, sob pena de multa diária de R$20,00 (vinte reais).

No julgamento do mérito, o Regional denegou a segurança, assim manifestando o seu convencimento (fls. 433/437):

"2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TELEPERFORMANCE CRM S.A. contra ato judicial praticado pelo Exmo. Juiz Daniel Corrêa Polak, nos autos da RT nº 39446-2012-005-09-00-9, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Narra a petição inicial, em síntese, que a autoridade apontada como coatora concedeu tutela antecipada à reclamante Valdineia da Rosa, para restabelecer plano de assistência médica, suspenso em razão do afastamento da obreira por auxílio doença. Sustenta que

'A reclamante não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, pois inexiste a verossimilhança alegada, já que a impetrante não estava obrigada a manutenção do plano e, ademais sequer existe forte indício de que a reclamante efetivamente sofra das doenças alegadas, sem olvidar que nitidamente não se trata de doença do trabalho. A reclamante também não comprovou um dano irreparável ou de difícil reparação, pois, muito embora a impetrante tenha encerrado suas atividades no final do ano de 2007 e, ato contínuo encerrado o plano de saúde, a reclamante só veio pleitear o restabelecimento deste em 12/2012, transparecendo a desnecessidade deste. Ainda, evidente a ausência de necessidade de antecipação de tutela, pois os pedidos encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, uma vez que a reclamante está afastada pelo INSS desde 18/03/2003, e ajuizou a reclamação em 14/12/2012, 09 anos após. A decisão afronta os artigos 471 e 476 da CLT, o artigo 476 prevê que o empregado afastado em gozo de auxílio doença é considerado em licença não remunerada enquanto perdurar o afastamento, complementado pelo artigo 471 que dispõe que apenas na volta ao trabalho do empregado afastado é que as vantagens do contrato serão restabelecidas. Assim, o afastamento do empregado é considerado causa de suspensão do contrato de trabalho, e durante a suspensão nada lhe é devido, nem mesmo o salário, e muito menos o acessório, tal qual o plano de saúde. O plano de saúde fora concedido por meio de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, cláusula 21, a qual previu inclusive o fim do benefício em 31/12/2007, limitando-se a obrigação da impetrante a tal data, nos termos da Súmula 277 do C. TST.'

Diante disso, requer seja cassado

'o ato coator em respeito ao direito líquido e certo da impetrante, para fazer cessar a tutela antecipada que impôs a esta o dever de custear o plano de saúde da reclamante na RT 39446/2012-005-09-00-9'.

Não houve pedido de liminar.

2.1 Da decisão apontada como ilegal (ID 15241):

'Pleiteia a reclamante a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido de restabelecimento do plano de saúde suprimido pela segunda reclamada, sob o argumento de que foi proferida decisão pela Vara de Acidentes do Trabalho, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o pagamento do auxílio-previdenciário, bem como sua conversão para o homônimo acidentário, o que implica na suspensão do contrato de trabalho. Diante disso, entende que o plano de saúde deve ser mantido enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, pois trata-se de benefício acessório ao pacto laboral e sua manutenção é necessária para continuidade do seu tratamento médico.

Instadas a se manifestarem, as reclamadas quedaram silentes.

DECIDE-SE:

Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela exige, para sua concessão, a presença dos bons fluídos do direito e a ameaça de dano, conforme artigos 273 e 461 e incisos, do CPC.

No caso em tela, incontroverso que a autora foi afastada do trabalho com a percepção de benefício previdenciário, conforme documentos emitidos pela Previdência Social e carreados à fls. 85 e seguintes.

Em que pese a decisão de fl. 75 ter considerada a reclamante apta ao trabalho, a ausência de manifestação da ré, quando intimada a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, a despeito de não caracterizar a revelia e confissão ficta, gera uma presunção favorável à tese da exordial de que a obreira permanece afastada, de maneira que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, na forma do artigo 63 da Lei nº 8.213/91 e artigo 476 da CLT.

Além disso, a ficha funcional de fls. 294/297, bem como a cópia da CTPS acostada à fl. 26, evidenciam que o contrato de trabalho não foi rompido.

O comunicado de fl. 298, por sua vez, revela que o plano de saúde foi suprimido pela empregadora, não contando mais a reclamante com o benefício.

Presente, assim, a verossimilhança das alegações trazidas na inicial. Com efeito, a suspensão do contrato de trabalho exime o empregador de obrigações principais, dentre elas o pagamento de salário que é substituído pela percepção do benefício previdenciário.

Porém, as obrigações acessórias ao contrato de trabalho, como a manutenção do plano de saúde, permanecem exigíveis do empregador, já que o vínculo não foi extinto, apenas suspenso.

Nesse sentido o julgado a seguir:

'PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - CONTRATO SUSPENSO

- EMPREGADA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho restringem-se às obrigações principais da relação contratual, ou seja, prestação laborativa e pagamento de salário, não conferindo à empregadora o direito de suspender o plano de saúde (para a empregada ou seus dependentes), mormente se a autora se encontra afastada por motivo de saúde/aposentadoria por invalidez. A saúde do trabalhador encontra amparo constitucional (art. 6º, caput, e 7º, XXII) e não há dúvida de que a supressão do plano de saúde quando a autora estava com contrato suspenso fere o disposto no art. 468 da CLT porque trata de alteração prejudicial. Ampara as conclusões expostas os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho inseridos na Constituição da República, no art. 1º, III e IV. Incontroverso que o contrato de trabalho se encontra suspenso desde 18.03.2005, em virtude de aposentadoria (provisória) por invalidez (contestação, fl. 143), deverá a ré manter a autora no plano de saúde até a data em que ocorrer a rescisão do contrato de emprego, a qual não pode anteceder à alta médica concedida pelo INSS nem ao transcurso do período de estabilidade da autora, no caso de retorno ao emprego, se revertida a aposentadoria por...

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