Acórdão Inteiro Teor nº RO-1284900-26.2006.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 4 de Febrero de 2014

Data04 Fevereiro 2014
Número do processoRO-1284900-26.2006.5.02.0000

A C Ó R D Ã O SBDI-2 GMEMP/syi

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE DETERMINADA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE PETIÇÃO. O.J. Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. No processo matriz, após apurado o valor exequendo, o Juízo da execução determinou a expedição de certidão de objeto e pé a fim de que a Exequente, ora Impetrante, habilitasse o seu crédito trabalhista perante o Juízo Falimentar. Nessa esteira, a execução foi encerrada no processo matriz, de modo que o ato coator consiste em sentença terminativa do feito, conforme art. 795 do CPC. Tratando-se de sentença terminativa, porque extinta a execução naquele processo, qualquer que seja a corrente a que se filie o julgador acerca das hipóteses de cabimento do agravo petição, é ponto pacífico o seu cabimento em face de sentença proferida na execução trabalhista. Logo, para impugnar o ato coator, a Impetrante dispunha do agravo de petição, nos moldes do art. 897, "a" da CLT. A jurisprudência desta Eg. SBDI-2, consubstanciada na O.J. nº 92, está orientada no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A existência de recurso próprio para impugnar o ato apontado como coator, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, vigente no momento em que impetrado o mandamus, afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade, evidenciando a ausência do interesse de agir. Precedentes. Recurso ordinário não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1284900-26.2006.5.02.0000, em que é Recorrente ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA e Recorrida RAMBO PROMOÇÕES E GASTRONOMIA LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

O Eg. TRT da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 214/216 do sequencial nº 1, extinguiu a ação de mandado de segurança sem resolução o mérito.

A Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 222/236 do sequencial nº 1).

Admitido o recurso pelo despacho de fl. 238 do sequencial nº 1.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 243 do sequencial nº 1.

A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo (sequencial nº 5).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 217 e 222 do sequencial nº 1), regular a representação processual (fls. 36 e 219 do sequencial nº 13) e não houve condenação em custas processuais.

Conheço do recurso ordinário.

II - MÉRITO.

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE DETERMINADA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE PETIÇÃO. O.J. Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA.

ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA impetrou mandado de segurança pretendo cassar decisão do Exmo. Juízo da MM. 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos da execução nº 200/1999, em que determinada a expedição de certidão e objeto e pé a fim de que a Exequente, ora Impetrante, habilitasse o seu crédito trabalhista perante o Juízo Falimentar (fl. 107 do sequencial nº 1).

O Eg. TRT negou provimento ao agravo regimental apresentado pela Impetrante, mantendo a decisão do Relator naquela Corte...

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