Acórdão Inteiro Teor nº RR-138000-52.2007.5.04.0404 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014
Número do processo | RR-138000-52.2007.5.04.0404 |
Data | 05 Fevereiro 2014 |
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/jm/lr/smf RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. Recurso calcado em ofensa ao artigo 283 do CPC e contrariedade à Súmula 263 do TST. Não se aplica o disposto no artigo 295, I, do CPC em caso de acidente de trabalho e postulação de indenização por danos morais, porque se busca dirimir a controvérsia por meio da averiguação de nexo causal entre o acidente noticiado e as atividades laborais do autor, sendo dispensável a constatação do órgão previdenciário. Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE DO TRABALHO E ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 126/TST. Recurso calcado em divergência jurisprudencial. A indenização postulada na presente reclamatória por dano moral sofrido pelo empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional é matéria que não pode ser apreciada por esta Instância extraordinária sem, primeiramente, reexaminar as provas que foram o fundamento da decisão regional no sentido da existência do nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades laborais do empregado. Neste contexto, vislumbra-se a impossibilidade de se proceder ao reexame, necessário, do conjunto probatório, diante dos termos em que está posto o v. acórdão regional, diante do que nos prescreve a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Recurso calcado em contrariedade à Súmula 219 do TST. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Inteligência das Súmulas 219, I e 329 do TST e da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-138000-52.2007.5.04.0404 da Terceira Turma, em que é Recorrente KEKO ACESSÓRIOS S.A. e Recorrido ÊNIO DA SILVA.
O e. TRT da 4ª Região, em acórdão às fls. 280-285, apreciando o recurso ordinário da empresa, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negou-lhe provimento.
Contra essa decisão, a Ré interpõe recurso de revista (fls. 288-312), que foi admitido pelo r. despacho à fl. 318. Busca a reforma da decisão quanto à inépcia da petição inicial, à indenização por danos materiais e morais, bem como aos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 321-325, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, quanto à tempestividade (fls. 286 e 288), representação processual (fl. 33) e preparo (fl. 314).
1 - CONHECIMENTO
1.1
- INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO
O e. TRT negou provimento ao recurso ordinário da empresa quanto à alegação de inépcia da petição inicial, consignando, em síntese, os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, cumpre esclarecer que, para o ajuizamento de demanda indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, é dispensável a constatação de nexo causal pelo órgão previdenciário. Registra-se, ainda, que eventual conclusão do INSS a esse respeito não vincula o juízo trabalhista.
Além disso, a verificação do nexo de causalidade pode ser procedida ao longo da instrução, por meio das diversas modalidades probatórias, especialmente as provas documental e pericial. Desse modo, não há falar, no caso dos autos, em indeferimento da petição inicial por ausência de documento necessário à propositura da ação" (fl. 281).
Recorre a empresa, sustentando que a inicial deve ser indeferida, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 295, I, do CPC. Sustenta que as controvérsias alusivas à caracterização de acidente do trabalho ou doença ocupacional somente podem ser dirimidas perante o INSS. Afirma que o autor não recebeu auxílio-doença acidentário. Acrescenta que os documentos que acompanharam a inicial não comprovam a inaptidão do empregado para o trabalho. Aponta ofensa ao art. 283 do CPC e à Súmula nº 263 do TST.
Sem razão.
Conforme já elucidado pela própria parte ora recorrente, apenas em caso de intimação para suprir a irregularidade poderá ser indeferida a petição inicial, o que, na Justiça do Trabalho, não é aplicável, em face do rito especial de que se reveste a reclamatória trabalhista, quando, por ocasião da primeira audiência conciliatória, oferece-se às partes a possibilidade de se apresentar as provas a que se refere a ação em curso, especialmente em se tratando de processo do trabalho, que não possui o rigor pretendido, até porque em caso de acidente de trabalho e postulação de indenização por danos morais, busca-se dirimir a controvérsia por meio da averiguação de nexo causal entre o acidente noticiado e as atividades laborais do autor.
Não conheço.
1.2
- DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
O e. TRT da 4ª Região negou provimento ao recurso...
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