Acórdão Inteiro Teor nº RR-189800-42.2009.5.15.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-189800-42.2009.5.15.0017
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/dpa/eo/h AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA "FUNDAÇÃO CASA". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA "FUNDAÇÃO CASA". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de entender que o trabalho desenvolvido por agentes que mantêm contato com menores infratores em cumprimento de medidas socioeducativas, em unidades de internação, não pode ser equiparado àquele desenvolvido em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como clínicas e hospitais, não se vislumbrando o alegado enquadramento aos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb n.º 3.214/78, cumprindo pontuar que, nos termos do disposto na OJ n.º 4, item I, da SBDI-1, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", não havendo de se falar, portanto, em pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício das atividades em questão. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-189800-42.2009.5.15.0017, em que é Recorrente FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA e Recorrido JÂNIO PEREIRA FOGAÇA.

R E L A T Ó R I O

O 15.º Regional, pelo acórdão a fls.579/583, deu parcial provimento ao apelo ordinário patronal, fixando critérios para a apuração dos juros de mora e afastando a obrigatoriedade de comprovação do recolhimento do imposto de renda.

Inconformada com o teor do julgado, a Reclamada apresenta Recurso de Revista, segundo razões a fls. 593/612. Discorre quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e recolhimentos fiscais.

Despacho de admissibilidade a fls. 614/615, sendo obstado o processamento da Revista, o que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento (a fls. 618/626).

Não foram ofertadas razões de contrariedade ao Agravo de Instrumento.

Opina o Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR

A Corte Regional negou provimento ao apelo ordinário patronal, mantendo a condenação relativa ao pagamento do adicional de insalubridade, ante os seguintes fundamentos:

"A MM. Juíza a quo, acolhendo o laudo pericial, condenou a Reclamada ao adicional de insalubridade, em grau médio.

Sustenta a Recorrente que o autor, no desempenho de suas atividades, não estava exposto a trabalhos ou operações em contato permanente com agentes biológicos. Caso seja reformada a sentença, requer a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários periciais.

Constatou o perito que o Reclamante, enquanto agente socioeducativo, efetuava as seguintes atividades:

'Revista pessoal nos internos; manuseio de roupas e utensílios dos internos; apartar brigas e desentendimentos; do transporte e acompanhamento dos adolescentes até as salas de aulas, dormitórios, ambulatório e demais alas da Unidade; do transporte e acompanhamento dos menores para saídas externas, inclusive para acompanhar o interno em outro recurso de saúde, mas equipado, permanecendo junto na acomodação hospitalar durante o tempo necessário para a sua recuperação.' (fl. 180).

Sobre o acompanhamento, pelo reclamante, dos adolescentes internos, o vistor judicial apurou o contato permanente com pessoas dependentes de atendimento hospitalar (fl. 182, penúltimo parágrafo).

Ressaltou, à fls. 183, que por ocasião do envio de internos diretamente pelas Delegacias ou pela Polícia Civil, estes adolescentes não possuem nenhum prontuário ou prévia avaliação médica e são aceitos prontamente pela Unidade.

Asseverou, em resposta aos quesitos da Reclamada, que o Reclamante também atuava na higienização corporal dos menores (número 2) e que havia, no local de trabalho, incidência de agentes insalubres (número 8) (a fls. 196/200).

Não fosse bastante, constatou-se o não fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPIs - aos empregados. A utilização de alguns métodos, como luvas e máscaras, apenas amenizavam os riscos (fl. 185).

Com base no anexo 14 da NR-15, o expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (fl. 155, in fine).

Ainda que a Recorrente sustente ser mera executora de medidas socioeducativas, fato é que o perito vistoriou o local e ali constatou que o Reclamante estava exposto a agentes biológicos, prejudiciais à sua saúde, de modo habitual e permanente (fl. 180, penúltimo parágrafo e fls. 192, quesito número 17).

Mais importante do que o objeto da Reclamada (local de trabalho) é a condição de trabalho, que expõe o trabalhador aos agentes insalubres.

Além do mais, a Recorrente sequer produziu provas capazes de infirmar a conclusão técnica obtida pelo vistor judicial em seu trabalho pericial.

De modo que fica mantida a condenação no pagamento do adicional de...

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