Acórdão Inteiro Teor nº RR-1011-02.2011.5.10.0802 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-1011-02.2011.5.10.0802

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Gs/wg/fl A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA ECT QUE EXERCE ATIVIDADES EM BANCO POSTAL. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA ECT QUE EXERCE ATIVIDADES EM BANCO POSTAL. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, embora na condição de correspondente bancário, não exerce as atividades peculiares das instituições financeiras, mas somente os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, entre elas a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224 da CLT, pois permanecem inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1011-02.2011.5.10.0802, em que é recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são recorridos JOÃO ABREU VIEIRA FILHO e BANCO BRADESCO S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 1848/1651, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada.

Inconformada, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 1655/1667, procurando desconstituir os fundamentos consignados na decisão denegatória do recurso de revista.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls. 1652 e 1655), está subscrito por advogados regularmente habilitados (fls. 1625 e 1631) e o preparo está isento, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

    EMPREGADO DA ECT QUE EXERCE ATIVIDADES EM BANCO POSTAL. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.

    O Regional, ao analisar o tema, assim decidiu:

    "CORREIOS - AGÊNCIAS DE BANCO POSTAL - EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCABIMENTO

    Trata-se de reclamatória ajuizada por JOÃO ABREU VIEIRA FILHO, por meio da qual pretende o autor o cumprimento de obrigação a seguir transcrita (fl. 26):

    [...]

    3 - 0 reconhecimento de que o reclamante exerce atividades típicas de bancário desde 02/08/2003 e que faz jus, por isonomia, ao recebimento dos direitos inerentes à referida categoria, do período imprescrito, inclusive os inseridos nos Acordos e Convenções Coletivos dos Bancários.

    [...]

    (grifos do original)

    O MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial, gizando os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 1356/1362) :

    "A pretensão versada na presente demanda foi alvo de análise e julgamento por este Juízo.

    Em ações nas quais se discutiu o mesmo objeto, com identidade. também de suporte fático e substrato jurídico, o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO RODRIGUES BARROS, já prolatou decisão cujos fundamentos me parecem ferir com precisão a controvérsia ora estabelecida.

    Em razão da propriedade da argumentação lançada pelo Insigne Magistrado acima referido, adoto suas razões de decidir, que abaixo transcrevo.

    'Cuida-se de instituição prevista e definida pela Portaria do Ministério de Estado das Comunicações assim redigida em seu art. 1º:

    'Instituir o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de acordo com os princípios gerais definidos nesta Portaria e em normas específicas pertinentes'

    Tal Portaria ainda define quais os serviços que a ECT poderá prestar a título de banco postal em seu art. 4o, assim disposto:

    'Recepção e encaminhamento de proposta de abertura de contas de depósito à vista, a prazo e de poupança '

    'Recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como aplicações e resgates em fundos de investimento'

    'recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo banco parceiro, na forma de regulamentação em vigor'

    'execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do banco parceiro'

    'recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos'

    'análise de crédito e cadastro'

    'execução de cobrança de títulos'

    'outros serviços de controle, inclusive processamento de dados das operações pactuadas'

    'outras atividades a critério do Banco Central do Brasil'

    Já as instituições bancárias, nos termos da lei 4595/64, primam pela coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    Pois bem, da análise das tarefas acima descritas, em comparação às finalidades das instituições financeiras, não vislumbro terceirização de atividade-fim.

    Vejamos:

    Receber e encaminhar propostas de abertura de contas de depósitos não se consubstanciam em tarefas afetas exclusivamente a bancos, vez que a ECT não possui competência alguma para aprovar ou não as propostas, sendo certo que ela apenas e tão-somente intermedeia o proponente e o banco parceiro, utilizando-se para tanto de sua infra-estrutura espalha por todo o País.

    Receber pagamentos decorrentes de convênio de prestação de serviços mantidos na forma da regulamentação em vigor nada mais é do que aquilo que todas as casas lotéricas já fazem há anos (pagamento de água, energia elétrica, telefone, e.g.), sem que se possa afirmar que as pessoas que trabalham nessas casas sejam bancários.

    Pagar e receber ordens de pagamento, até um certo valor, referentes ao banco parceiro, também é processo massificado nas casas lotéricas de todo o País.

    Receber e encaminhar propostas de empréstimos e financiamentos, sem que se possa falar em atuação efetiva na pactuação desses empréstimos e financiamentos (que são da inteira responsabilidade do banco parceiro, diga-se) não me parece caracterizar a terceirização alegada.

    Executar serviços de processamento de dados relativos aos serviços do bancopostal

    é decorrência lógica do serviço prestado. Aliás, a sum. 239 do C. TST bem explicita o entendimento da Corte Superior no que toca ao pessoal da

    área de processamento de dados que presta serviço (terceirizado) a banco.

    Neste sentido, ainda, a sum. 117 também parece demonstrar a vertente do Tribunal Superior no tocante à equiparação de categoria diferenciada aos bancários.

    Continuando, a análise de crédito é rotineiramente feita pelas mais simples casas de comércio varejista do País, sendo induvidoso que não se vislumbra nas pessoas que fazem esta análise (os chamados analistas de crédito) a condição de bancários, muito menos que tenha havido terceirização entre bancos e estes comércios de pequeno porte.

    De tudo o quanto foi visto ressalta que as funções típicas das instituições financeiras não foram passadas à alçada do Banco Postal, senão que apenas as comezinhas ações de intermediação, também executadas, é verdade, pelas agências bancárias naqueles centros que apresentam viabilidade econômica compatível com o investimento de abertura e manutenção da agência perene.

    0 Banco Postal não capta recursos de terceiros (em nome próprio, por sua conta e risco); não intermedeia ou aplica recursos de terceiros (por sua conta e risco) ou próprios; não trabalha com moeda estrangeira e a custódia de recursos que faz não destoa daquela que uma agência dos correios mantém a seu dispor no seu dia-a-dia (aliás, é da sua competência institucional o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, nos termos do art. 1° da lei 6538/78).

    Veja-se, ainda, a questão por outros

    ângulos.

    Seria cabível falar na incidência do art. 508 da CLT (falta grave) para os equiparados a bancários?, Como fazer atuar as negociações coletivas entabuladas pelos bancos sobre os contratos firmados pela ECT, se a sum.

    374 do C. TST não permite tal extensão sequer para as categorias diferenciadas que compõem o quadro do mesmo empregador? E o que dizer da incidência parcial das CCT se a teoria do Conglobamento assim não orienta?

    Concluindo, não nego que o desempenho das funções atinentes ao Banco Postal exige dos empregados da ECT uma dedicação, esforço e habilidade outras que aquelas para as guias seu pessoal tenha sido contratado. Ocorre que este fato inequívoco (e digno de reconhecimento e elogios pela sociedade), não me parece possuir aptidão suficiente para equiparar o pessoal da ECT aos bancários.

    De aplaudir-se, por isso, tanto a categoria profissional dos empregados dos Correios, como a própria Direção da empresa, que, via negociação coletiva, estabeleceu diferencial remuneratório para aqueles que se ativaram na labuta do Banco Postal, enquanto durar a prestação de serviço especial. Tal proceder além de reconhecer, valorizar e estimular o pessoal da casa (sem ignorar a indireta participação no proveito advindo dos ganhos com o convênio), dá

    à questão solução equânime, eficaz e prática, vez que àqueles que se ativarem na labuta especial do Banco Postal fica garantida uma majoração da remuneração, e àqueles que se mantiverem a margem deste processo permanecem apenas com as vantagens do cargo para o qual foram concursados

    (ou eventuais outras gratificações).

    A inescondível função social do Banco Postal, levando cidadania aos mais distantes e abandonados lugares deste País, não ousou criar mais uma instituição financeira. Apenas fez uso inteligente e dinâmico de uma estrutura fisica já instalada e de um contingente...

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