Acórdão Inteiro Teor nº CauInom-6842-20.2013.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2014
Número do processo | CauInom-6842-20.2013.5.00.0000 |
Data | 05 Fevereiro 2014 |
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/awf/r/ri AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. DESPACHO MANTIDO. A despeito das razões expostas pelas partes agravantes, merece ser mantido o despacho que acolheu a liminar a fim de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no processo principal. Conforme consignado no despacho agravado, observa-se a presença da fumaça do bom direito, e também do perigo da demora, haja vista que "há diversas questões a serem analisadas na presente ação, envolvendo não só a discussão afeta aos desdobramentos da execução trabalhista, como também aos meios processuais utilizados para decidir a respeito da penhora em questão, sendo certo que a realização da praça para venda do imóvel, em processo cautelar, poderia vir a constituir procedimento temerário para o adequado deslinde da controvérsia", devendo ser concedido ao Agravo de Instrumento em questão, portanto, o efeito suspensivo suscitado. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Cautelar Inominada n.º TST-AgR-CauInom-6842-20.2013.5.00.0000, em que são Agravantes EMILIO CURI NETO, IVONE MIDORI ICUMA, PAULO CLAUDIO MACHADO JUNIOR e RODRIGO OLIVEIRA FRANCA e é Agravado ÉTICA CONSULTORIA EMPRESARIAL E GERENCIAMENTO DE IMÓVEIS S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra decisão monocrática que deferiu liminar inaudita et altera pars requerida pela ora Agravada, imprimindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do processo TST.AIRR-0000754-13.2011.5.10.0111, os Agravantes interpõem Agravo, pretendendo a sua reconsideração ou, caso contrário, a apreciação da matéria pelo Colegiado da Quarta Turma desta Corte.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo.
MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"A demanda diz respeito a Reclamação trabalhista interposta contra o Centro de Apoio de Vivências Agrárias - CAVA - instituição sem fins lucrativos - mantenedora da Faculdade da Terra de Brasília - FTB, mediante a qual foram reconhecidos direitos trabalhistas em favor dos Réus, sendo que o processo principal se encontra em fase de execução.
Ocorre que, no curso do processo, os Reclamantes ajuizaram ação cautelar perante o juízo da execução, por...
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