Acórdão Inteiro Teor nº RR-623-94.2011.5.04.0211 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Febrero de 2014
Número do processo | RR-623-94.2011.5.04.0211 |
Data | 05 Fevereiro 2014 |
Órgão | 6ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil) |
d A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/mp
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE ASFALTO QUENTE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. GRAU MÁXIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando suficientemente esclarecida a questão, com fundamento na prova emprestada e nos demais elementos probatórios dos autos. No caso concreto, o autor logrou êxito em juntar, antes do término da instrução processual, laudo pericial produzido em outro processo, relativo à mesma função por ele exercida de motorista de caminhão de asfalto, em que restou comprovado que durante a jornada, "antes e após cada carregamento é necessário passar óleo queimado para que o asfalto deslize ao ser retirado da caçamba", o que viabilizou que o juízo firmasse sua convicção pela existência do trabalho em condições insalubres em grau máximo. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso interposto. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, dá-se provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Incidência das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-623-94.2011.5.04.0211, em que é Recorrente CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. e Recorrido CLAUDIONEZ FREITAS LUMERTZ.
O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 573/580, complementado pelo v. acórdão de embargos de declaração de fls. 593/597, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao adicional de insalubridade, e negou provimento ao apelo da reclamada em relação aos honorários advocatícios.
Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 605/611. Insurge-se quanto aos temas "adicional de insalubridade", e "honorários advocatícios".
O recurso de revista da reclamada foi admitido pelo r. despacho de fls. 621/622, quanto aos honorários advocatícios, por possível contrariedade à Súmula nº 219 do c. TST.
O autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 626.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE ASFALTO QUENTE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. GRAU MÁXIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
O eg. Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sob os seguintes fundamentos:
"Divirjo da Relatora no quanto indefere o adicional de insalubridade ao reclamante.
O laudo pericial considerou que o enlonamento do caminhão é realizado por ajudante, conforme informações prestadas pela própria reclamada e sua testemunha, presente na perícia, da qual o reclamante não participou.
O reclamante informa que se equivocou quanto ao horário da realização da perícia (fl. 176). Na manifestação da fl. 199, realizada no prazo deferido pelo juízo, o reclamante diz que trabalhava como motorista, transportava asfalto quente em uma caçamba e colocava lonas para segurar o calor do asfalto, do que concluo que houve efetiva impugnação quanto ao trabalho com asfalto.
Após o prazo concedido pelo juízo, mas antes do encerramento da instrução processual, o reclamante juntou laudo pericial de outro processo (fls. 205-13), cuja insalubridade foi apurada em relação à mesma atividade...
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