Acórdão Inteiro Teor nº RR-987-77.2011.5.03.0087 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-987-77.2011.5.03.0087

d A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mp

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, não autoriza que por meio destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados. No caso em exame, a norma coletiva, objeto de discussão, subtraiu direito do empregado assegurado em norma cogente, qual seja, o artigo 58, § 2º, da CLT. A situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla a supressão, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. O único aresto trazido a cotejo é oriundo do mesmo Tribunal prolator da v. decisão recorrida. Óbice do art. 896, "a", da CLT, e Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido.

HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DA HORA NORMAL COM ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. Os dois arestos trazidos a cotejo, às fls. 377, são oriundos do mesmo Tribunal prolator da v. decisão recorrida. Óbice do art. 896, "a", da CLT, e Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-987-77.2011.5.03.0087, em que é Recorrente SÉRGIO NUNES PEREIRA e Recorrido VALE S.A..

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 345/358, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento de reflexos decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das demais parcelas de natureza salarial, e deu parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação as horas de percurso e reflexos.

Irresignado, o autor interpõe recurso de revista, às fls. 361/378. Insurge-se quanto aos seguintes temas: "Horas in itinere", "Adicional de Periculosidade", e "Hora Noturna Reduzida".

O recurso de revista do reclamante foi admitido pelo r. despacho de fls. 381/382, por possível divergência jurisprudencial, quanto às horas in itinere.

A reclamada apresentou contrarrazões, às fls. 385/391.

O Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

I - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

CONHECIMENTO

A eg. Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação as horas de percurso. Assim se manifestou:

"Não se conforma a reclamada, com o deferimento das horas in itinere, aduzindo serem as mesmas indevidas, em face da previsão normativa, que veda a inclusão do tempo de transporte na jornada do trabalhador (fs. 250-251v).

O reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho é garantido pelo artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.

Portanto, ressalvado o meu posicionamento, o entendimento desta Eg. 3ª Turma, em sua atual composição, é no sentido de reputar-se válida norma coletiva que implique na supressão total das horas de transporte, como se dá no presente caso, em que o acordo coletivo de trabalho colacionado na f. 66, por meio de sua cláusula 4, prescreve que: "A empresa colocará a disposição de seus empregados que trabalham nas Unidades Operacionais, transporte gratuito de pontos de embarque por elas determinados. O tempo despendido no trajeto, do ponto de embarque ao local de trabalho, não será considerado como a disposição da empresa."

Isso porque, nos exatos termos dispostos no inciso XXVI do artigo da Constituição Federal, a negociação coletiva...

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