Acórdão Inteiro Teor nº RR-593-23.2010.5.04.0202 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2014
Número do processo | RR-593-23.2010.5.04.0202 |
Data | 05 Fevereiro 2014 |
Órgão | 4ª Turma |
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/dpa/eo/ri RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Portanto, não subsiste o posicionamento do Regional que defere os honorários advocatícios sem que o Reclamante esteja assistido pelo sindicato de classe. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-593-23.2010.5.04.0202, em que é Recorrente COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP e são Recorridos RUI SETOGUTTI e IMAGEM SERVIÇO DE RADIOLOGIA CLÍNICA LTDA.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região proferiu a decisão a fls. 633/651, dando provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para fixar o valor de sua remuneração mensal em R$5.000,00 (cinco mil reais), além de acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais.
Contra essa decisão a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista (a fls. 655/666), postulando a reforma do julgado de modo a afastar a caracterização da relação de emprego e a condenação ao pagamento de honorários.
Pelo despacho firmado a fls. 675/677 foi admitido o apelo, o qual foi contrarrazoado a fls. 685/689.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RELAÇÃO DE EMPREGO
- CARACTERIZAÇÃO
Com relação ao tema em destaque, eis os fundamentos adotados pela decisão recorrida:
"Insurge-se o Recorrente contra a decisão de origem no que diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego, alegando estarem presentes os requisitos legais para a caracterização da relação empregatícia. Sustenta ser incontroversa a prestação de serviços, por intermédio da segunda ré, em prol da primeira Reclamada, a qual, admitindo a prestação de serviços pelo autor em seu benefício, não teria se desincumbido a contento do ônus de comprovar que a relação de trabalho teria se dado de forma autônoma. Afirma que, com o intuito de não ensejar a existência de vínculo de emprego formal entre as partes, a primeira Reclamada exigiu que o autor, além da intermediação do trabalho por empresa interposta (segunda demandada), a constituição e/ou utilização de empresa no nome do Reclamante para a emissão de notas fiscais. Aduz, também, que sempre laborou na sede da primeira ré em dias e horários fixos (de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h), atendendo a pacientes desta, auferindo remuneração mensal e subordinado ao controle diretivo, organizacional e punitivo da primeira demandada. Reitera, assim, a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira Reclamada ou, sucessivamente, com a segunda ré. Caso reconhecida a existência de vínculo de emprego com qualquer das demandadas, postula a consequente anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o retorno dos autos à origem para o julgamento dos demais pedidos declinados na inicial ou o julgamento imediato destes, a critério desta Turma julgadora.
Examina-se.
O Juízo de origem concluiu, conforme a sentença das fls. 209-217, que o Reclamante prestou serviços à reclamada de forma autônoma, pois, embora presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade e da onerosidade, previstos no art. 3.º da CLT para a caracterização da relação de emprego, entendeu ausente o requisito da subordinação jurídica. Cumpre analisar, todavia, se o conjunto probatório dos autos demonstra estarem caracterizados, no caso concreto, os elementos necessários para a caracterização de vínculo empregatício nos moldes legais. E, considerando que a primeira Reclamada admitiu a prestação de serviços por parte do autor, incumbia a esta o ônus probatório quanto à ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, com relação ao qual se entende não ter se desincumbido a contento.
A prova testemunhal produzida nos autos (a fls. 203-204) é esclarecedora em relação às relações havidas entre as partes.
(...)
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