Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-763-55.2012.5.03.0039 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-763-55.2012.5.03.0039

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/cml/vv

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA.

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, embora trabalhasse em atividade externa, estava sujeito a controle e fiscalização de horário pelo empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.

INTERVALO ENTRE JORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-763-55.2012.5.03.0039, em que é Agravante PEPSICO DO BRASIL LTDA. e Agravado WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 446/447, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, mediante razões aduzidas às fls. 453/462, que seu recurso de revista merecia processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei, além de divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 483/486 e 468/481, respectivamente.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 11/7/2013, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 447, e razões recursais protocolizadas em 18/7/2013, à fl. 450). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 418. O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 463).

Conheço do agravo de instrumento.

II

- MÉRITO

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA.

O Tribunal Regional da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. Concluiu que, embora o reclamante laborasse em atividade externa, sofria controle e fiscalização de jornada. Valeu-se, às fls. 400/403, dos seguintes fundamentos:

2.1.1. Horas extras. Trabalho externo. Art. 62, 1, da CLT. Súmula nº 338 do TST

O d. julgador de origem afastou a aplicação da cláusula 23 das CCTs (f. 57 e 77/78) por infringir normas de ordem pública, em especial as alusivas à duração do trabalho, e fixou a jornada do reclamante das 5h às 22h, com Olh de intervalo para alimentação e descanso, haja vista que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a tese obreira. Considerou, também, a existência de 02 folgas mensais, o labor em todos os dias do contrato, inclusive os feriados nacionais condenando a reclamada ao pagamento de horas extras além da oitava hora diária (fs. 210/213).

A reclamada alega que o autor, como motorista carreteiro, trabalhava externamente, sem controle de horários, enquadrando-se na exceção do art. 62, 1, da CLT; que apesar de ter rota pré-definida, o obreiro podia organizar suas tarefas da forma que achasse melhor; aduz que relatórios, CTF (controle total de frota) e tacógrafo não são elementos hábeis para comprovar a realização de horas extraordinárias.

Aduz a recorrente que a sentença extrapola os limites da inicial (arts. 128 e 460 do CPC) ao declarar a inconstitucionalidade das normas coletivas e do próprio art. 62; 1, da CLT. Cita jurisprudência a amparar seu entendimento (fs. 228/233).

Por fim, discorda da aplicação da Súmula nº 338, inc. 1, do TST, em face da não juntada dos cartões de ponto. Alega a presunção relativa de veracidade da jornada posta na inicial. Entende a ré ter se desincumbido ônus de demonstrar, por meio da prova oral, tomada por empréstimo, que o autor não estava sujeito à...

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