Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-548-25.2012.5.03.0057 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-548-25.2012.5.03.0057
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/gus/vln/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CUIDADORA DE IDOSO ENFERMO. CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO.

  1. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A relação de emprego componente da categoria especial regida pela Lei n.º 5.859, de 1972, e pelo parágrafo único do art. da Constituição possui sete elementos fático-jurídicos: a) pessoa natural prestando labor; b) prestação com onerosidade; c) prestação com pessoalidade; d) prestação com subordinação; e) prestação com continuidade; f) pessoa natural (ou grupo de pessoas naturais, especialmente a família) como tomador dos serviços; g) prestação do labor no âmbito residencial (ou ambientes conexos) do tomador dos serviços; h) serviços sem intuito lucrativo para o respectivo tomador. O trabalho de cuidador de idosos ou doentes da família, prestado a seus membros, no âmbito residencial ou conexo, com os elementos da relação de emprego tipificados pela ordem jurídica (Lei nº 5.859/72), por mais qualificado e sofisticado que seja (como se passa com a prestação de serviços de enfermagem), enquadra-se, sob a perspectiva jurídica, no tipo legal da relação de emprego. Desse modo, os direitos trabalhistas incidentes são os próprios à relação empregatícia regulada pela Lei n.º 5.859/72 e parágrafo único do art. da Constituição. Nestes termos, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-548-25.2012.5.03.0057, em que é Agravante ROSIMEIRE APARECIDA SILVA e Agravada ANA CECILIA SORRENTI BAHIA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / DOMÉSTICO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONTRATUAIS.

DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.

PRESCRIÇÃO.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal (artigos , e 818 da CLT; 186, 320 e 927 do Código Civil; 333, inciso II, do CPC; 1º da Lei 5.859/70) e/ou da Constituição da República (artigos e 7º, inciso XXIX), como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

As teses adotadas pela d. Turma, no sentido de que os serviços prestados como cuidadora de idoso enfermo, em âmbito familiar, não têm o condão de desqualificar o enquadramento do labor como doméstico além de não se poder falar na invalidade do recibo discriminando as parcelas adimplidas e confessadamente assinado pela reclamante, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST).

Registro, ainda, que o modelo proveniente de Turma do Colendo TST não se presta ao confronto de teses, em face do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT.

Demais disso, a análise das alegações suscitadas pela parte, no tocante a estas questões e quanto à indenização por dano moral, sob o fundamento de que a conduta ilícita da reclamada ficou comprovada nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

No que pertine aos honorários advocatícios, a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 219, item I e 329 do TST.

Decidiu, também, em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa, não existindo, ainda, as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).

Por fim, não constato a violação direta e literal do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, pois, como ressaltado pelos doutos Julgadores (f. 219-verso): "Doutro tanto, a alegação de que o período aquisitivo das férias, pagas no recibo de fl. 72, encontra-se...

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