Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-574-47.2011.5.01.0046 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Febrero de 2014
Número do processo | AIRR-574-47.2011.5.01.0046 |
Data | 05 Fevereiro 2014 |
A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/rbb
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS AO INTERSTÍCIO E
À FALTA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-574-47.2011.5.01.0046, em que é Agravante AMARILDO LIMA DE OLIVEIRA e Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Inconformado com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o reclamante.
Com as razões de fls. 464/466, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
A contraminuta foi apresentada.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II
- MÉRITO
PROGRESSÃO HORIZONTAL
O eg. Tribunal Regional do Trabalho assim fundamentou o entendimento acerca da matéria, in verbis:
"Conforme se verifica da leitura do PCCS (fls. 160/162), o item referente à progressão horizontal (8.2.10) exige diversos requisitos, não se restringindo somente àqueles dois supramencionados.
Nem se alegue que não se exige o preenchimento de todos os requisitos, visto que a celeuma acerca das progressões no PCCS há muito é debatida e o Colendo TST pacificou o entendimento de que somente não se admite a exigência de deliberação da Diretoria da reclamada, para que o empregado faça jus às progressões, quando tiver preenchido os requisitos previstos no Plano. Aquela alta Corte assevera expressamente que o preenchimento dos demais requisitos é medida que se impõe para o direito à progressão. Verbis: (-)
Por essa razão, o fundamento da sentença vergastada é equivocado ao concluir pela indispensabilidade da manifestação da Diretoria da ECT. Contudo, a conclusão pela negativa da progressão é correta.
No tocante aos benefícios constantes do ACT e os constantes no PCCS, de fato não há qualquer motivo para que um absorva o outro. A própria reclamada os reconhece separadamente, conforme os assentamentos do obreiro (fis. 153/158), não havendo razão para se concluir que o benefício alcançado em um ato impeça a consecução de benefício previsto no outro, desde que preenchidos os requisitos.
No caso dos autos, e com exceção da aprovação pela Diretoria, não restou demonstrado o...
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