Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2185-13.2010.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-2185-13.2010.5.01.0000
Data05 Fevereiro 2014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/pmf/ct/smf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional constitui hipótese de flagrante inovação recursal, haja vista que não foi trazida pela parte nas razões de recurso de revista, tendo sido invocada apenas neste agravo de instrumento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. A alegação de violação dos artigos 769 da CLT e 5°, II, da Constituição Federal constitui hipótese de flagrante inovação recursal, haja vista que não foi apontada pela parte nas razões de recurso de revista, tendo sido invocada apenas neste agravo de instrumento.

ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O Tribunal Regional consignou, com respaldo no acervo instrutório dos autos, que houve o desvirtuamento do instituto conciliatório, asseverando que "entre as atribuições da Comissão de Conciliação Prévia não se inclui a assistência ao trabalhador por ocasião das homologações de rescisões contratuais, função esta de exclusividade dos sindicatos ou do Ministério Público do Trabalho". Diante de tal contexto, não se há de falar em eficácia geral e liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, remanescendo incólumes os artigos 625-E da CLT e 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal e a Súmula n° 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes.

HORAS EXTRAS. O mero fato de o trabalhador prestar serviços externos não afasta a possibilidade de controle de jornada. Portanto, tendo sido demonstrada a compatibilidade concreta das tarefas do autor com o efetivo controle de jornada, não obstante haja norma coletiva que prevê o enquadramento do empregado como trabalhador externo, o Tribunal Regional, ao deferir as horas extras, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho consignou, com base no acervo probatório dos autos, que não se aplica o acordo coletivo firmado entre a Telsul e o sindicato da categoria e que, portanto, são devidas as diferenças referentes ao adicional de periculosidade, porquanto devido o pagamento integral do referido adicional. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, existindo conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento que, como um todo, mostram-se mais benéficas para os trabalhadores, nos termos do art. 620 da CLT e da teoria do conglobamento. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2185-13.2010.5.01.0000, em que é Agravante TELSUL SERVIÇOS S.A. e são Agravados MARCOS DAVID PAULA DOS SANTOS e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Telsul contra o r. despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, nem contrarrazões ao recurso de revista, sendo que o d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 796), possui representação regular (fl. 756), satisfeito o preparo (fls. 727-729) e foi regularmente formado. CONHEÇO.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da Telsul, asseverando, em síntese, que o referido recurso não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT.

Por sua vez, a Telsul investe quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "multa - embargos declaratórios", "acordo - Comissão de Conciliação Prévia", "horas extras", "adicional de periculosidade" e "diferenças salariais - acordo coletivo de trabalho", sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT.

2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em sua minuta, a Telsul insurge-se contra o v. acórdão, alegando que o Tribunal Regional do Trabalho deixou de entregar a prestação jurisdicional na amplitude a que a parte tem direito, uma vez que não enfrentou a matéria que lhe estava submetida à apreciação. Insurge-se, também, contra a multa que lhe foi acometida, em razão de embargos protelatórios.

Em decorrência das alegações, aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 128, 458, II, e 460 do Código de Processo Civil.

Sem razão.

A arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional constitui hipótese de flagrante inovação recursal, haja vista que não foi trazida pela parte nas razões de recurso de revista, tendo sido invocada apenas neste agravo de instrumento.

2.2

- MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em sua minuta, a Telsul insurge-se contra a multa que lhe foi cometida, em razão do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que os seus embargos de declaração foram interpostos com intuito protelatório.

Sustenta que tal multa é inaplicável, uma vez que incompatível com os princípios da simplicidade procedimental, da gratuidade, assim como do ius postulandi.

Salienta que não há como impor a penalidade pecuniária a um dos litigantes em proveito do outro, uma vez que a multa não tem previsão na CLT.

Pugna pela reforma do v. acórdão, no que se refere à sua condenação ao pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do empregado. Para tanto, aponta ofensa aos artigos 769 da CLT e 5°, II, da Constituição Federal.

Sem razão.

A alegação de violação dos artigos 769 da CLT e 5°, II, da Constituição Federal constitui hipótese de flagrante inovação recursal, haja vista que não foi apontada pela parte nas razões de recurso de revista, tendo sido invocada apenas neste agravo de instrumento.

2.3 - ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Em relação à matéria, o Tribunal Regional do Trabalho consignou in verbis:

(...)

DA VALIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO, RENOVADO EM CONTRARRAZÕES

A segunda reclamada renova, em contrarrazões, a preliminar de validade do Termo de Conciliação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Sustenta que o reclamante realizou acordo sem qualquer ressalva, não existindo prova de qualquer vício de manifestação e contando com a intervenção de seu sindicato de classe.

O juiz de primeiro grau, considerando a fraude no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (fls. 29/30), admitiu apenas a eficácia liberatória do valor recebido no acordo (R$ 2.310,49).

Merece ser mantida a decisão recorrida, no particular.

Examinando-se os autos, constata-se o distanciamento da Comissão de Conciliação Prévia instituída pela primeira ré em relação ao que preveem os artigos 625 e seguintes, da CLT.

Com efeito, entre as atribuições da Comissão de Conciliação Prévia não se inclui a assistência ao trabalhador por ocasião das homologações de rescisões contratuais, função esta, de exclusividade dos sindicatos ou do Ministério do Trabalho.

Compete às Comissões de Conciliação Prévia, conforme sugere a nomenclatura, a promoção de acordos entre empregados e empregadores, visando a prevenção de futuras reclamações trabalhistas. Assim, após homologado o distrato, podem as partes buscar a conciliação nos órgão criados pelos sindicatos para este fim.

No caso em exame, a primeira ré encaminhou seus empregados, após a demissão, ao sindicato para recebimento dos valores adredemente calculados por ela, sem a participação do sindicato, sendo certo que, frustrada a conciliação, o ex-empregado nada recebe.

Neste sentido, a prova testemunhal produzida pela primeira ré.

Vejamos:

A testemunha de fls. 538, Marcelo dos Santos Lopes, Diretor do Sinttel, afirmou que: "...não presenciou como eram feitos os cálculos, que já recebia os termos prontos e calculados da empresa..., que não podia modificar os valores".

Ora, a prática adotada pela primeira ré, com a participação do sindicato da categoria profissional, é por demais danosa ao empregado que se vê obrigado a renunciar a vários direitos trabalhistas, por ocasião da sua rescisão contratual, sob pena de não receber um centavo sequer.

Restou demonstrado, portanto, o desvirtuamento da finalidade da Comissão de Conciliação Prévia, carecendo de validade o Termo de Acordo de fls. 29/30.

Rejeito. (fls. 663-665)

Dessa decisão, a Telsul opôs embargos de declaração, os quais não foram providos (fls. 701-704).

Em sua minuta, a Telsul alega que o autor celebrou acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, por meio do qual concedeu quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho.

Insiste no fato de que, a partir do momento em que as partes elegem a Comissão de Conciliação Prévia para dirimir o conflito e chegam ao consenso com o Termo de Conciliação, tal circunstância possui natureza de ato jurídico perfeito, com eficácia liberatória geral, que traduz manifestação espontânea de vontades e constitui título executivo extrajudicial.

Aduz que, restando incontroverso nos autos que o autor celebrou acordo com a ré Telsul Serviços S.A, perante a Comissão de Conciliação Prévia, dando quitação geral às parcelas oriundas do pacto laboral, sem qualquer ressalva, e não havendo prova de qualquer vício de vontade, a única solução possível é o reconhecimento da validade do respectivo acordo.

Em decorrência das alegações, aponta ofensa aos artigos 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal e 625-E da CLT e contrariedade à Súmula n° 330 do Tribunal Superior do Trabalho.

Vejamos.

O Tribunal Regional consignou, com respaldo no acervo instrutório dos autos, que houve o desvirtuamento do instituto conciliatório, asseverando que "entre as atribuições da Comissão de Conciliação Prévia não se inclui a assistência ao trabalhador por ocasião das homologações de rescisões contratuais, função esta, de...

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