Acórdão Inteiro Teor nº RR-41400-81.2008.5.17.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-41400-81.2008.5.17.0012

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/lm/zh/drs RECURSO DE REVISTA

- ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

- NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura do acórdão impugnado, extrai-se o preenchimento dos elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo acidente do trabalho, concernentes ao dano, à culpa e ao nexo de causalidade, e, por outro lado, a ausência de qualquer causa excludente ou atenuante da responsabilidade da demandada. Isso porque o Tribunal de origem, após empreender acurada e detalhada análise do acervo probante, assentou categoricamente que a empresa agiu com culpa no acidente em que o reclamante sofreu graves lesões físicas, perdeu a capacidade para o trabalho e resultou aposentado por invalidez pelo INSS, conforme atestado pela perícia. O empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT. Nessa senda, atingir a conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o acidente do trabalho ocorrera por culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame dos fatos e provas adunados aos autos, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

ACIDENTE DO TRABALHO

- DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - VALOR

- CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE

- NATUREZA DISTINTA. A pensão mensal é efetiva indenização material decorrente de ato ilícito culposo lato sensu do empregador, que incapacitou o autor para o seu trabalho. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitado ou pela inabilitação que sofreu. Por seu turno, o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez têm como pressuposto a existência de uma relação jurídica envolvendo o segurado e a Previdência Social e corresponde a uma contraprestação em decorrência da contribuição do segurado para o Regime Geral de Previdência Social. Assim, partindo de um mesmo fato jurídico - incapacidade para o trabalho - é possível haver consequências de natureza civil (responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os seus requisitos) e de natureza previdenciária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando presentes os requisitos legais para a sua percepção), sem que haja qualquer incompatibilidade ou exclusão entre elas. Logo, o benefício previdenciário acidentário não exclui ou pode ser compensado com a indenização por dano material, tendo em vista a natureza jurídica absolutamente distinta e a cargo de pessoas jurídicas diversas.

Nesse exato sentido é o disposto nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91, que possibilitam, textualmente, a cumulação da indenização acidentária previdenciária com a reparação civil decorrente de culpa.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-41400-81.2008.5.17.0012, em que é Recorrente ARTE NOVA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e são Recorridos CIDIOMAR SCHELEMBER e SEBASTIÃO BONICINHO GREGÓRIO.

O 17º Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 371-385, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, reduzir o valor da condenação em danos morais decorrentes de acidente de trabalho, mantendo, no entanto, a condenação ao pagamento de danos materiais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista a fls. 412-437, pugnando pela absolvição da condenação referente ao acidente de trabalho ocorrido, bem como aos seus consectários (indenização por danos morais e materiais) e aos honorários advocatícios.

O primeiro juízo de admissibilidade, mediante decisão singular a fls. 440-442, admitiu o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.

Foi apresentada contrarrazões a fls. 448-459.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 408 e 412), à representação processual

(fls. 2257) e ao preparo (fls. 343 e 438), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1

- NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA

O Tribunal não acolheu a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa arguida pela reclamada, consignando os seguintes fundamentos, a fls. 846-848:

2.2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA DA RECLAMADA

Alega a recorrente ter o Douto Juízo de 1º grau cerceado o seu direito de defesa ao não permitir a realização de prova testemunhal indispensável à comprovação das alegações de defesa.

Aduz que "Pode-se vislumbrar na r. Sentença, que apesar de a mesma dispor que o fato estaria caracterizado nos autos pela existência de nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido e as lesões sofridas pelo autor, por outro lado, negou a oitiva de duas testemunhas da recorrente, que pretendiam provar que havia equipamentos de segurança na obra e que havia fiscalização por parte da empresa, não havendo provas de que tal acidente deu-se por culpa exclusiva da recorrente" (fls. 288).

Requer, então, seja declarada a nulidade da r. sentença objurgada, com a remessa dos autos ao Juízo a quo para fins de realização de nova instrução processual.

Sem razão.

Na seara trabalhista, o magistrado apresenta-se como verdadeiro condutor do processo, de modo que a ele é conferida ampla liberdade na direção do feito, com a possibilidade de determinar qualquer diligência necessária à elucidação da causa, ainda que não requerida pelas partes.

O artigo 765 da Consolidação da Leis do Trabalho assim prescreve, in verbis:

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Além da norma celetária supramencionada, outros diplomas legais trazem dispositivos que reforçam a idéia de liberdade do julgador no direcionamento do processo, inclusive quanto às decisões que proferir, desde que devidamente motivadas, os quais são plenamente aplicáveis às causas trabalhistas. Vejamos:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Logo, cabe ao magistrado primeiramente promover um juízo de valor acerca da necessidade ou não de um determinado meio de prova. Ele tem a faculdade de determinar de ofício a realização de diligências complementares, com o consequente adiamento do feito, bem como indeferir as provas que considere desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão, ou mesmo protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios norteadores do sistema probante, notadamente do contraditório, da ampla defesa e da liberdade de prova, uma vez que há amparo legal para tanto.

Não obstante seja a prova testemunhal considerada legítima e lícita à defesa do direito alegado pela parte, a sua concretização apenas deve ocorrer se comprovada a utilidade que terá ao processo, em consonância com o princípio da celeridade processual.

No presente caso, pretendia a recorrente, com a oitiva das suas testemunhas, demonstrar a existência de equipamentos de segurança na obra onde o reclamante laborava e a efetiva fiscalização pela empresa do uso dos mesmos pelos trabalhadores.

Entretanto, os elementos constantes dos autos, em especial a peça contestatória, fornecem as informações necessárias à averiguação da culpa da reclamada no acidente do trabalho sofrido pelo autor, não havendo que se falar, por conseguinte, em cerceamento ao direito de defesa da empresa.

Rejeito.

Nas razões do recurso de revista, a empresa ré argui a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da oitiva de três testemunhas trazidas pelo reclamante e duas testemunhas trazidas pelos reclamados, o que impossibilitou a comprovação da existência de equipamentos de segurança na obra, bem como a efetiva fiscalização por parte da empresa.

Aduz que o indeferimento da oitiva das testemunhas impediu a demonstração de que não teria incorrido em culpa, a qual seria exclusiva do reclamante, que não fazia uso dos equipamentos de segurança exigidos pela empresa. Aponta violação dos arts. 130 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

O Colegiado local assentou que os elementos constantes dos autos, inclusive a peça contestatória, forneceram as informações necessárias à averiguação da culpa da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo autor, sendo desnecessária a oitiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT