Acórdão Inteiro Teor nº RR-1268-92.2012.5.03.0056 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-1268-92.2012.5.03.0056
Data05 Fevereiro 2014
Órgão3ª Turma

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/cer/lh/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a constatação, em tese, de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento provido.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência do TST, em face do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), considera válida a propositura da ação trabalhista pelo obreiro no foro de seu domicílio nos casos em que ficar inconteste a hialina distância entre o local da contratação ou o local da antiga prestação de serviços e o lugar residencial do trabalhador. Harmonização dos critérios do art. 651 da CLT ao princípio geral do art. 5º, XXXV, da Constituição. Tratando os autos da situação excetiva, prevalece a permissão constitucional enfatizada. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1268-92.2012.5.03.0056, em que é Recorrente ELTON BORGES DE SOUZA e Recorrida CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE.

O TRT negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante interposto em face da sentença que determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rondonópolis/MT, por ter sido o local da prestação do serviço.

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista. Alega, em síntese, que a decisão do TRT impediu o acesso à justiça pela incapacidade financeira do obreiro em custear despesas então decorrentes. Aponta violação do art. 5°, XXXV, da CF. Cita arestos.

Em face de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, admite-se o recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE.

O TRT negou provimento ao recurso ordinário, mediante os seguintes fundamentos:

"DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Insurge o recorrente contra a decisão proferida pelo juízo a quo que, acolhendo a exceção de incompetência apresentada pela ré, determinou a remessa dos autos a uma das varas do Trabalho de Rondonópolis/MT.

Sustenta que o local de prestação do trabalho era incontroverso, tendo de fato o autor laborado no estado do Mato Grosso, embora tenha sido contratado em Buenópolis, local de sua residência. Aduz o autor que não tem condições financeiras de ajuizar a ação em Rondonópolis, o que lhe impediria o acesso à Justiça.

Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Restou incontroverso nos autos, inclusive admitido pelo próprio autor, que foi contratado para prestar serviços no estado do Mato Grosso, no Alto Araguaia e Itiquira.

Embora o §3º do referido artigo 651 da CLT preveja a possibilidade do empregado ajuizar a ação trabalhista no foro da celebração do contrato, no caso dos autos cabia ao autor provar por qualquer meio que a contratação ocorreu na cidade de Buenópolis/MG, o que atrairia a competência para o juízo de origem.

Registre-se, por oportuno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT