Acórdão Inteiro Teor nº RR-1838-61.2011.5.02.0373 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-1838-61.2011.5.02.0373

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/src/afs/mrl RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Ressalvado entendimento pessoal contrário do relator, o entendimento majoritário exarado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que o termo de conciliação efetivado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, tem eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (art. 625-E da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1838-61.2011.5.02.0373, em que é Recorrente JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e Recorrida ANEDINA ALVES DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 340-359 (doc. seq. 01), deu provimento parcial ao recurso da reclamada e negou provimento ao recurso da reclamante.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 385-407 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 411-418 (doc. seq. 01).

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 421-425(doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 383 e 410, todas do doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 172 e 174 - doc. seq. 01), e é regular o preparo (fls. 272, 298, 300 e 408 - doc. seq. 01).

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA

Conhecimento

Foi consignado no acórdão regional:

"1. Acordo firmado perante a CCP:

Pretende a recorrente a reforma da decisão que desconsiderou o acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

A Lei n° 9.958/00 possibilitou a instituição de comissões de conciliação prévia com a finalidade de solucionar conflitos trabalhistas, estimulando a autocomposição entre empregados e empregadores, de forma a evitar o ajuizamento de ações nesta Justiça Especializada; e, inexistindo vícios no ajuste, conferiu eficácia de título executivo extrajudicial ao termo de conciliação lavrado.

No caso em testilha, verifica-se do termo de conciliação acostado ao volume de documentos em apartado da demandada (documento nº 01) que 'o valor do acordo quita toda a reivindicação do pedido da inicial, bem como toda e qualquer diferença de salário, horas extras e qualquer outra verba relativa ao extinto contrato de trabalho e que, após o cumprimento o reclamante dá quitação geral da relação jurídica e do extinto contrato de trabalho para nada reclamar seja a que título e em juízo for'.

Resta claro, dos termos do acordo acima reproduzido, que as partes atribuíram eficácia liberatória geral, nos moldes do art. 625, letra 'e', da CLT, com redação introduzida pela Lei 9958/00, relativamente ao extinto contrato de trabalho havido, para nada mais reclamar. Assim, homologada referida avença junto à comissão de conciliação prévia, a reclamante não mais teria interesse processual para reexame do título executivo extrajudicial.

Ainda, acerca de referido acordo entabulado, merece relevo a má- fé da reclamante por ter faltado com a verdade quando declarou, na peça propedêutica (fls. 03), de forma expressa, que 'deixou de submeter a demanda pelo crivo da comissão de conciliação prévia, visto que além de desconhecer a existência da mesma

...' a submissão à CCP trata-se de mera 'faculdade'.

Frente a tal afirmação, parece ter se olvidado por completo a obreira que compareceu à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Mogi das Cruzes, Suzano, Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis (doc. 02, volume de documentos da reclamada), e CONVOCOU a empresa para reunião de tentativa de conciliação, a qual restou frutífera na audiência realizada em 20.05.2010.

Também merece destaque, para o deslinde da questão posta, o teor da prova emprestada trazida pela reclamada (doc. 05, volume de documentos apartado), em que figuram como partes o reclamante Vagner Santos Moreira e a ora recorrente - ação trabalhista n 0001633-38.2011.5.02.0371 - da qual se colhe a narrativa de que a empresa não interpela os empregados para comparecer perante a CCP, afirmando o depoente que havia procurado a Comissão espontaneamente; declarou, ainda, que não aceitou o valor proposto porque acreditava que poderia receber valor superior em eventual reivindicação judicial.

Sopesados tais fatos, corolário lógico concluir que a reclamante omitiu a passagem pela CCP visando lograr, indevidamente, o recebimento de outros valores além daqueles aceitos quando submeteu suas pretensões perante a Comissão Intersindical e deu por...

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