Acórdão Inteiro Teor nº RR-125340-47.2004.5.01.0070 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-125340-47.2004.5.01.0070
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/viv/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DIRETIVO. ABUSO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Demonstrada a violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, nos moldes da alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. PODER DIRETIVO. ABUSO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. 1. A conduta reprovável da reclamada é fato incontroverso nos autos, consubstanciada na dispensa sem justa causa de todos os empregados que laboravam na filial de Botafogo, em decorrência de furto, sem arrombamento. Tal fato configura abuso do poder diretivo da reclamada e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano causado ao empregado. 2. A caracterização do dano moral prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Ademais, o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, ocasionando efeitos subjetivos em relação a cada indivíduo vítima do ato ilícito. Nesse contexto, a reclamada, ao vincular a dispensa ao furto ocorrido, atribuiu ao reclamante a condição de suspeito, gerando o dano moral individualizado. 3. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-125340-47.2004.5.01.0070, em que é Recorrente VALTAIR MOTA AGUIRRE e Recorrida JAMYR VASCONCELLOS S.A.

1 RELATÓRIO

Inconformado com a decisão monocrática proferida à folha 148, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões aduzidas às folhas 4/21, que, contrariamente ao decidido, o recurso de revista atende aos pressupostos intrínsecos de cabimento especificados no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista haver demonstrado divergência jurisprudencial válida e específica e violação de dispositivos de lei e da Constituição da República.

Foram apresentadas contrarrazões às folhas 157/160.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

2 FUNDAMENTOS

2.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO

2.1.1 CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (decisão monocrática publicada em 17/8/2007, sexta-feira, consoante certificado à folha 149, e razões recursais protocolizadas em 27/8/2007, à folha 2). Regular a representação processual do agravante, conforme se atesta dos termos da procuração juntada à folha 22. Foram trasladadas todas as peças obrigatórias e essenciais à correta formação do instrumento.

Conheço do agravo de instrumento.

2.1.2 MÉRITO

2.1.2.1 PODER DIRETIVO. ABUSO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, com o fim de julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral, porquanto não demonstrado que o empregador, ao demitir todos os empregados que laboravam em uma de suas filiais após a ocorrência de furto sem arrombamento, teria ferido a integridade da imagem do reclamante, expondo-o a humilhação perante a opinião de terceiros. Atente-se para os literais fundamentos expostos às folhas 120/124:

Restou incontroverso o fato de que o despedimento, sem justa causa, de todos os empregados que laboravam na filial Botafogo decorreu de furto, sem arrombamento, no dia 4 de julho de 2004.

O obreiro, na petição inicial, confirma a versão empresarial quando descreve que, na manhã de 5 de julho, ele e os colegas Gilvan e Luiz Ricardo abriram a loja.

Segundo a defesa:

folhas 34: Os fatos narrados na exordial são diversos ao ocorrido, de fato houve um furto à loja no dia 04/07/2004, e os funcionários abriram a porta ao chegar para trabalhar no dia 05/07/2004 e encontraram a loja revirada, pelo que consta a empresa, o furto ocorreu sem qualquer vestígio de arrombamento, quem efetuou-o o fez de posse das chaves, o que gerou uma insegurança para a empresa por não poder investigar o ocorrido sem constranger os empregados que ali laboravam.

Em momento algum e de qualquer forma a reclamante foi constrangida, acusada, ou sequer houve olhares como relata a autora. Até porque o ocorrido não foi divulgado no interior da sede da empresa. E sequer seria possível que este fosse reparado e relacionado acontecimento dentro da sede da empresa, um local onde laboram mais de 2 mil pessoas.

As dispensas dos funcionários ocorreram exatamente para que se evitasse qualquer constrangimento, e desta forma foi uma decisão administrativa, uma vez que houve quebra de confiança nos mesmos, e em momento algum foi sequer mencionado que houvera qualquer tipo de desconfiança para com nenhum deles, o que ocorreu foi apenas uma demissão, o que é direito potestativo da empresa, não podendo esta ser impelida de admitir ou demitir seus funcionários.

Reafirma a reclamada que não houve constrangimento, suspeita ou diferenciação a pessoa do reclamante como este tenta fazer crer, a despedida de todos os funcionários anula por si só esta diferenciação alegada.

O caso não se pode confundir com assalto ou furto com arrombamento, tendo-se que a ré, ante a quebra de fidúcia, adotou providência de caráter geral e impessoal, não submetendo os trabalhadores a situações vexatórias.

Não se olvide a venda de psicotrópicos.

Perante o juízo, o próprio autor informou que foi, individualmente, avisado da dispensa.

O órgão a quo, com base no depoimento da testemunha Alessandra, entendeu, porém, que a empregadora vinculou a ruptura contratual ao furto e "não tomou o cuidado necessário para que outros empregados seus não soubessem que o fez", colocando todos os empregados sob suspeita e, assim, agindo ilicitamente.

Ainda com relação ao tema, não merece credibilidade tal testemunho.

Não foi levantada contradita com relação à Sra. Alessandra; contudo, declarou ela que laborava na mesma loja e "foi dispensada junto com o reclamante e também foi dispensa sem justa causa", por decisão da diretoria, que afastou todos os empregados após o furto.

Não fora o evidente interesse da testemunha em decisão favorável à tese autoral, certo é que se verificam diferentes versões no que concerne ao dano moral.

Nos termos da petição inicial:

folhas 05/06: Ao comparecer no dia seguinte à sua demissão (08/07/2004) na sede da empresa, localizada na Pavuna, para se apresentar no Departamento Pessoal, o autor foi vítima de olhares desconfiados dos outros funcionários da empresa, posto que a notícia de que TODOS os funcionários que laboravam na filial de Botafogo foram demitidos, sob suspeita de terem contribuído para o assalto ocorrido na madrugada do dia 04/07/2004, tinha se espalhado rapidamente por toda a rede de Drogarias pertencente à reclamada, tendo inclusive um certo funcionário comentado, em alto e bom som, o seguinte: "não vamos fazer igual ao pessoal de Botafogo 06", tendo os demais funcionários presentes no setor, a partir desta declaração, zombado do reclamante com risadas na sua presença.

Ressalte-se, que na saída da sede da empresa, o autor encontrou com 02 (dois) colegas de trabalho, que laboraram junto com ele em Botafogo, e que também foram demitidos, e ambos comentaram que passaram pela mesma situação vexatória da qual o reclamante foi vítima.

Importante salientar, que por ter a reclamada uma grande rede de drogarias espalhadas por todo o Estado do Rio de Janeiro, não foi a primeira vez que uma de suas milhares de lojas foi assaltada, até porque, com a violência que nos assola no dia-a-dia, assaltos como ocorreu na loja de Botafogo passam a ser freqüentes.

Contudo a atitude tomada pela reclamada em relação ao reclamante e seus demais colegas, que laboravam na loja de Botafogo, ou seja, a demissão de todos os que lá trabalhavam, não foi o mesmo ato praticado nas outras lojas assaltadas, ficando evidente a diferenciação atribuída à pessoa do reclamante, numa demonstração clara de acepção de pessoas, fato este repugnado desde as priscas eras.

Note-se que a rescisão contratual por ato unilateral do empregador constitui seu direito potestativo, entretanto, ao exercer o seu direito, não pode o seu titular infringir direito alheio, no caso em tela, o da inviolabilidade da honra do reclamante, cuja importância para Legislador Pátrio é tão grande, que mereceu proteção no Texto Constitucional, mais precisamente no inciso X do artigo 5º da Carta Política.

Perante o juízo, porém, disse o autor:

folhas 51: que foi informado que era para pegar as coisas no armário e ir embora; que quando chegou no departamento pessoal foi acompanhado também da senhora Alessandra pegou o vale-transporte e que disse que ia ser mandado embora todos que cometessem tal fato, igual a Botafogo 6 e que todos que estavam presentes ia e que a pessoa mencionada era o chefe destes; que ainda comentou com a menina que estava entregando os vales transportes o que estava acontecendo.

Por fim, declarou a testemunha Alessandra:

folhas 53: que quando compareceu na empresa para fazer o teste demissional os seguranças foram acompanhar o tempo todo com rádio e no departamento pessoal escutou quando...

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