Acórdão Inteiro Teor nº RR-529-69.2012.5.09.0245 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-529-69.2012.5.09.0245
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/hd RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo o seu livre convencimento, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC. In casu, o Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que "o prejuízo alegado decorreu de inércia da própria parte que, intimada em audiência para apresentar eventuais exames complementares por ocasião da perícia, deixou de assim proceder, sem nem, ao menos, requerer dilação de prazo ou redesignação da perícia", e de que as provas dos autos, mormente o laudo pericial, foram suficientes para o julgamento da pretensão da reclamante, quanto ao dano moral. Assim, não se configura o alegado cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista de que não se conhece.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional registrado que ficou provado que "as lesões apresentadas pela autora não são típicas das atividades que exercia na reclamada, nem há incapacidade laboral para exercer as mesmas tarefas", é inviável a rediscussão acerca dos aspectos fáticos, senão mediante o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. HORÁRIOS VARIÁVEIS. Não contraria a Súmula nº 338 do TST a decisão recorrida que concluiu que são válidos os cartões de ponto acostados aos autos, porquanto apresentam horários variáveis, e a reclamante não elidiu a prova documental. Certo é que o contexto fático-probatório apresentado pela Corte de origem embasa a sua conclusão acerca do reconhecimento da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, e decisão contrária demandaria novo exame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Regional considerou válidos os cartões de ponto apresentados pelo empregador, por registrarem horários variáveis. Ficou consignado que não "foi ouvida qualquer testemunha a respeito do assunto", a fim de desconstituir a prova documental, pelo que ficou ratificado o horário de trabalho anotado nos cartões de ponto. Assim, como não há provas nos autos acerca da concessão irregular do intervalo intrajornada, correta a decisão que deferiu o labor suplementar daí decorrente. E, para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar-se o conjunto probatório apresentado nos autos, o que é vedado, conforme a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ART. 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. O intervalo previsto no art. 384 da CLT é afeto à medicina e segurança do trabalho, portanto, norma de ordem pública, destinada à proteção da integridade das trabalhadoras, cuja observância é imposta pela própria Constituição Federal (art. 7º, XXII). Assim, o desrespeito ao intervalo da mulher entre a jornada regular e a extraordinária provoca os mesmos efeitos da inobservância do tempo destinado ao repouso e à alimentação previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência judiciária por sindicato, requisitos os quais não foram preenchidos concomitantemente pela reclamante. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-529-69.2012.5.09.0245, em que é Recorrente LUCIANA AGOSTINHO AMORIM e Recorrida NATU KAPILAR ENVASADORA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.

O TRT da 9ª Região, por meio do acórdão às fls. 608/626, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada e negou provimento ao recurso da reclamante.

A reclamada interpôs recurso de revista. Pleiteia a reforma do julgado (fls. 628/655).

O recurso foi admitido por meio do despacho de fls. 657/661.

Contrarrazões apresentadas a fls. 663/674.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

    O Regional assim decidiu:

    "a. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA

    A autora requer seja declarada a existência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de expedição de ofício ao Centro Médico e à Clínica de Fraturas de Pinhais, arrazoada nos seguintes termos:

    A reclamante na audiência de instrução pretendeu a produção de prova documental, requerendo a expedição de ofício ao Centro Médico de Pinhais e à Clínica de Fraturas de Pinhais, para apresentação do prontuário médico e laudo do Raio-X, a fim de comprovar a enfermidade que a acomete, o que foi indeferido, por entender o MM. Juízo monocrático que a autora foi examinada por médico de confiança daquele Juízo, capaz de diagnosticar a doença da reclamante e que a prova era desnecessária. Ainda, por entender que a autora deveria ter trazido eventuais exames complementares por ocasião da perícia.

    Foram apresentados protestos, renovados em razões finais, informando que a autora não havia localizado os exames até o momento e que o fato de não mais residir nesta capital, a impossibilitou de ir até às referidas clínicas.

    Pois bem, a análise do prontuário médico e dos exames realizados nas referidas clínicas, mostra-se de suma importância para a comprovação da enfermidade da autora, assim como do nexo causal ou quando menos, concausa com as atividades exercidas na reclamada. Ademais, com o prontuário médico, poder-se-ia verificar a causa do atestado médico fornecido no dia 25/01/2011, fls. 229 dos autos, dias antes de ser injustamente dispensada.

    Pugna pelo "retorno dos autos à primeira instância, a fim de que se possibilite a produção da referida prova da parte recorrente, proferindo-se novo julgamento, sanando, assim, o prejuízo acarretado à obreira" (fl. 326).

    Sem razão.

    Apesar da insurgência contra a r. decisão, salienta-se, primeiramente, que foi a própria reclamante quem falhou com o seu dever de produção de prova, dando ensejo ao instituto da preclusão, aspecto já bem esclarecido pelo MM. Juiz. Vejamos:

    (...) na ata de audiência de fl. 55, constou que a parte autora, por ocasião da perícia, deveria trazer consigo eventuais exames complementares que não estivessem coligidos aos autos, tendo a autora se quedado inerte (fl. 303). Em razões finais, a autora inovou, noticiando que "não havia localizado os exames ora requeridos, e que atualmente mora em Paranaguá, o que a impossibilitou de apresentar os exames até o momento" (fl. 304). Tal argumento não tem condições de ser acolhido, já que este Juízo determinou que ela trouxesse os exames em 14/06/2012 (fls. 54/55), a autora foi examinada mais de 10 dias depois, em 25/06/2012 (fls. 277/280), não estando de posse dos exames. Na peça vestibular, consta que seu endereço residencial é em Pinhais (fl. 03), não tendo sido este Juízo informado acerca da alegada mudança para Paranaguá. Ora, é cediço que, quando se fazem quaisquer exames de imagem (raio-X, tomografia computadorizada, ressonância magnética, entre outros), eles são entregues ao paciente, juntamente com um laudo médico. É judicioso concluir que a autora deveria estar na posse dos exames solicitados no mês de junho, ocasião em que poderia e deveria tê-los trazido. Observo que sequer há pedido de dilação de prazo para apresentação dos exames, ou de redesignação da perícia para tal finalidade" (fls. 307/308).

    O instituto da preclusão consiste no efeito de extinguir o direito de realizar um determinado ato processual por haver, a parte, deixando transcorrer a oportunidade de cumpri-lo, consoante previsto no artigo 183, do CPC: "decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."

    Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 574): "decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes, prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta".

    Como ato imperativo da ordem processual, a preclusão "é ordem, é disciplina, é lógica. É em suma, o imperativo de que decorre a necessidade de serem todos os atos e faculdades exercitadas no momento e pela forma adequados, de modo a imperar a ordem e a lógica processuais." (BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 50).

    Destarte, impossível admitir-se a ocorrência de nulidade processual quando o prejuízo alegado decorreu de inércia da própria parte que, intimada em audiência para apresentar eventuais exames complementares por ocasião da perícia, deixou de assim proceder, sem nem, ao menos, requerer dilação de prazo ou redesignação da perícia.

    Ademais, mesmo que preclusão não houvesse, vale recordar que, nos termos do artigo 130, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Tal regra evidencia o poder de direção do processo pelo Magistrado, decorrência natural da própria função jurisdicional por ele desempenhada. Impende ressaltar, aqui...

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