Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-16-96.2012.5.06.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-16-96.2012.5.06.0015
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/ lm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A decisão interlocutória não admite recurso de imediato no processo do trabalho, exceto quando se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do c. TST, hipótese não contemplada. Mantém-se o r. despacho monocrático. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-16-96.2012.5.06.0015, em que é Agravante CONTAX S.A. e Agravados GLEICE CEZAR DA CUNHA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E OUTRO.

Mediante despacho monocrático, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por não desconstituir os fundamentos do r. decisum agravado.

Inconformada, interpõe agravo a reclamada, alegando que a decisão não merece prosperar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

O r. despacho monocrático negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da constatação de que o v. acórdão regional possuía conteúdo interlocutório. Assim se manifestou:

Nas razões de agravo de instrumento, insurge-se a agravante reiterando os argumentos já deduzidos nas razões de recurso de revista. Sustenta que o eg. TRT invadiu o mérito da lide, no que se refere à licitude da terceirização e que, por isso, não se trata de decisão interlocutória. Alega violação do art. 896 do TST.

A manutenção do r. decisum agravado, pelas próprias razões de decidir é medida que se impõe, após cuidadosa análise da matéria.

Tendo em vista que a v. decisão regional não esgotou a prestação jurisdicional, trata-se de decisão interlocutória, a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST.

Eis os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGADO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. Decisão de Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego da autora com a BCP S.A., determinando, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que analise o mérito, encerra natureza...

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